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Qual a diferença entre injúria racial e racismo?

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 3 de fevereiro de 2020 · 2 min de leitura
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Logo após a promulgação da Constituição Federal, a qual instituiu o repúdio ao racismo e determinou que sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, foi promulgada a Lei 7716/1989 que dispõe sobre a punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

O art. 140, §3º do Código Penal prevê que a injúria cometida com utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência constitui crime com pena superior à injúria comum. Observa-se que em ambos os casos, as hipóteses de incidência dos crimes envolvem elementos de raça, cor, etnia, religião e origem, sendo que a injúria ainda dispõe do crime praticado contra pessoa portadora de deficiência ou idosa, enquanto recente decisão do Supremo Tribunal Federal equiparou como conduta racista a discriminação ou preconceito em razão de orientação sexual.

A diferença entre os crimes de racismo e a injúria racial reside precisamente na maneira como é realizada e no número de pessoas atingidas pela conduta delituosa. Para a injúria racial, a ofensa é feita para uma determinada pessoa e tem a utilização de referências à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa portadora de deficiência ou idosa.

Diferentemente da injúria racial, o racismo constitui na prática de discriminar, que pode ser definido como a prática de impedir ou negar acesso a espaços ou serviços em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual e enquanto a injúria se destina a apenas uma única pessoa, o crime de racismo atinge toda uma coletividade.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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