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28/10/2019

Quais são as principais “estabilidades” trabalhistas?

Muitas vezes se escuta que determinadas pessoas possuem “estabilidade” no emprego.

  • Mas o que é a estabilidade?

A estabilidade nada mais é que uma garantia prevista na legislação trabalhista que “impede” que o empregado seja dispensado sem justa causa pelo empregador por um determinado período.

  • Quais são as hipóteses de estabilidade?

– Gravidez: Tem direito à estabilidade a gestante empregada desde a confirmação da gravidez que tenha acontecido durante o contrato de trabalho, até 5 meses após o parto, conforme previsto no art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inclusive durante o aviso prévio, ou em contrato de experiência/temporário.

Em casos de aborto, a empregada terá direito a duas semanas.

– Acidente de Trabalho: Tem estabilidade o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho com afastamento superior a 15 (quinze) dias pela previdência social nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, nessa hipótese o empregado terá estabilidade de 12 meses após o encerramento do auxílio-doença acidentário.

Caso o empregado esteja afastado pelo recebimento de auxílio-doença por outros motivos, o mesmo não possui direito à estabilidade.

– Dirigente sindical: O empregado representante/ atuando como dirigente sindical tem direito à estabilidade de 12 meses após o final do seu mandato.

– Membro de CIPA: O empregado eleito como parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tem a estabilidade desde o registro da candidatura de 12 meses após o término do seu mandato.

  • O que cabe em caso de não cumprimento da estabilidade pelo empregador?

Caso o empregador dispense sem justo motivo um empregado com as estabilidades elencadas, o trabalhador deverá pleitear mediante reclamatória trabalhista a sua reintegração ao posto de trabalho, e quando a mesma não for possível, a indenização correspondente aos valores devidos pelo período de estabilidade do empregado.

Autor(a): Dra. Renata Canevaroli de Souza

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