Precisa de orientação jurídica? Fale agora com um advogado!
Compartilhar
Copiado!
Home > Artigos > Quais são as principais “estabilidades” trabalhistas?

Quais são as principais “estabilidades” trabalhistas?

Dra. Renata Canevaroli de Souza Dra. Renata Canevaroli de Souza · 28 de outubro de 2019 · 2 min de leitura
Quais são as principais “estabilidades” trabalhistas?
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

Muitas vezes se escuta que determinadas pessoas possuem “estabilidade” no emprego.

  • Mas o que é a estabilidade?

A estabilidade nada mais é que uma garantia prevista na legislação trabalhista que “impede” que o empregado seja dispensado sem justa causa pelo empregador por um determinado período.

  • Quais são as hipóteses de estabilidade?

– Gravidez: Tem direito à estabilidade a gestante empregada desde a confirmação da gravidez que tenha acontecido durante o contrato de trabalho, até 5 meses após o parto, conforme previsto no art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inclusive durante o aviso prévio, ou em contrato de experiência/temporário.

Em casos de aborto, a empregada terá direito a duas semanas.

– Acidente de Trabalho: Tem estabilidade o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho com afastamento superior a 15 (quinze) dias pela previdência social nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, nessa hipótese o empregado terá estabilidade de 12 meses após o encerramento do auxílio-doença acidentário.

Caso o empregado esteja afastado pelo recebimento de auxílio-doença por outros motivos, o mesmo não possui direito à estabilidade.

– Dirigente sindical: O empregado representante/ atuando como dirigente sindical tem direito à estabilidade de 12 meses após o final do seu mandato.

– Membro de CIPA: O empregado eleito como parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tem a estabilidade desde o registro da candidatura de 12 meses após o término do seu mandato.

  • O que cabe em caso de não cumprimento da estabilidade pelo empregador?

Caso o empregador dispense sem justo motivo um empregado com as estabilidades elencadas, o trabalhador deverá pleitear mediante reclamatória trabalhista a sua reintegração ao posto de trabalho, e quando a mesma não for possível, a indenização correspondente aos valores devidos pelo período de estabilidade do empregado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dra. Renata Canevaroli de Souza
Sobre o autor Dra. Renata Canevaroli de Souza

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977