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18/12/2018

Quais os regimes de cumprimento de pena no Brasil?

No sistema carcerário brasileiro existem, basicamente, três regimes de cumprimento de pena. Eles se dividem entre aberto, semiaberto e fechado. O juiz ao estipular a pena a ser aplicada ao réu, também determinará o regime inicial para cumprimento desta pena que, além de fatores objetivos, leva em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.

O Código Penal trouxe critérios objetivos para balizar a decisão judicial. A lei estabelece que para penas que não sejam superiores a 4 anos, será aplicado o regime aberto, de 4 a 8 anos será determinado o regime semiaberto e, para penas superiores a 8 anos, o regime fechado. Este critério poderá, considerando as circunstâncias do caso concreto, ser aplicado de maneira diversa, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão.

Os regimes de cumprimento de pena são aplicados conforme a gravidade do crime e a eventual reincidência do condenado. No regime fechado, considerado o mais rigoroso e para penas superiores a 8 anos, o apenado não poderá deixar a unidade prisional, como a penitenciaria ou o presídio. O condenado ao regime semiaberto, quando a pena imposta é superior a 4 e inferior 8 anos, irá cumprir a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo que é autorizado a deixar a unidade prisional durante o dia para trabalhar, devendo retornar à noite. Por sua vez, o regime aberto aplicado a detentos com pena inferior a 4 anos, terá seu cumprimento realizado em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado como, por exemplo, a própria residência do réu, podendo sair para trabalhar durante o dia, mas precisando retornar à noite.

O condenado inicia o cumprimento da pena no regime indicado na decisão judicial, mas, eventualmente, poderá progredir de regime, indo do fechado para semiaberto e do semiaberto para o aberto. Para tanto, além de bom comportamento carcerário, é necessário o cumprimento de 1/6 da pena os crimes comuns, e 2/5 da pena para os hediondos quando o réu é primário e 3/5 para o reincidente.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

Autor(a): Dr. Andryel Lincoln de Castro

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