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Quais as Causas Interruptivas da Prescrição?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 22 de junho de 2020 · 2 min de leitura
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A prescrição, em termos penais, refere-se à pretensão punitiva estatal. Em outras palavras, é a perda do direito do Estado em aplicar sanções àqueles que praticam infrações penais, em razão da demora – entendida como inércia Estatal – na apuração e processamento dos fatos e na aplicação de uma reprimenda compatível e proporcional àquele ato delituoso.

O artigo 117 do Código Penal, nesse passo, estipula as causas que interrompem (lembrando que na suspensão o prazo voltaria a correr de onde parou, e na interrupção o prazo é efetivamente zerado, com exceção da recaptura de presos foragidos) o prazo prescricional.

São eles: (a) o recebimento da denúncia ou da queixa-crime; (b) a pronúncia, nos casos de processos do Tribunal do Júri; (c) a decisão que confirma a pronúncia – quando, por exemplo, a questão é submetida à análise da segunda instância mediante a interposição de Recurso em Sentido Estrito; (d) a publicação de sentença ou acórdão condenatório recorríveis; (e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (f) a reincidência.

Quanto à reincidência, valem algumas considerações: primeiramente, é causa de aumento do prazo prescricional em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 110 do Código Penal. Além disso, para que seja considerada para tais fins ou ainda como marco de interrupção do prazo prescricional, exige-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Veja-se que há entendimento contrário, no sentido de que bastaria a prolação de tal sentença pelo Juízo, ou até mesmo deveria ser considerada a data do fato em si. Entretanto, tais entendimentos afrontam de maneira grave e direto o princípio da presunção de inocência, e não podem, portanto terem qualquer validade visto que manifestamente inconstitucionais.

De todo modo, tais questões, por serem atinentes a direitos e garantias fundamentais, são de ordem pública e podem, a todo e qualquer momento e instância, serem arguidos ao magistrado competente, por meio da intervenção de advogado especializado na matéria.

 

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

 

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