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Quais as Causas de Extinção de Punibilidade?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 17 de fevereiro de 2020 · 2 min de leitura
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A punibilidade, em um conceito simples e resumido, e tratando-se de Direito Penal, é o direito do Estado em aplicar sanções pela prática de ilícitos por parte de indivíduos que fazem parte de uma determinada sociedade. Por extensão, se não pode punir, também não pode investigar e muito menos denunciar.

Existem certas circunstâncias, entretanto, que retiram do órgão estatal tal prerrogativa: algumas relacionadas à situação do próprio sujeito que poderia vir a ser punido, e algumas alguns referentes a atitudes (ou omissões) do próprio Poder Público. Todas elas estão previstas no artigo 107 do Código Penal.

São elas: a) a morte do agente – em razão do princípio da responsabilidade pessoal, pelo qual estipulou-se que “a pena não pode passar da pessoa do condenado”; b) a anistia, graça ou indulto – medidas tomadas pelo Poder Executivo, por motivos e fundamentos diversos, que acabam por ter a mesma consequência penal; c) a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso – lembrando, sempre, que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o acusado, mas somente em seu benefício, corolário do princípio constitucional do princípio da irretroatividade da lei penal; d) a prescrição, decadência ou perempçãoinércia das partes, seja do Estado como da própria vítima em crimes de Ação Penal Privada; e) a retratação do agente, em casos em que a lei a admite – trata-se aqui, basicamente, de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138/140 do Código Penal, sob a lógica da reparação.

Frise-se que todos esses casos exigem comprovação perante o Juízo competente à apreciação e processamento do feito, principalmente aqueles que podem ser imputados ao próprio Estado. De todo modo, em todas as situações, tendo em vista a necessidade de demonstração do direito do interessado e de todo o contexto fático, e sob a égide da capacidade postulatória que somente o advogado possui, recomenda-se a contratação de advogado especializado para a devida solução jurídica da questão.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

 

 

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