FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora
Home > Artigos > Protesto de cártulas de cheque prescritas gera dano moral

Protesto de cártulas de cheque prescritas gera dano moral

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 15 de dezembro de 2016 · 3 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

15-12-1

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou empresa a indenizar cliente que teve cheque prescrito protestado. “É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente após o prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução (que ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que se finda o prazo de apresentação do cheque), porquanto o título ainda guardaria as características de certeza, liquidez e exigibilidade”, afirmaram os desembargadores.

Ainda segundo o colegiado, constatada a prescrição do título executivo, o protesto se torna irregular e representa ofensa a direitos da personalidade relacionados à imagem e à honra, consubstanciados no abalo à credibilidade e à idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos morais, que nesses casos, são presumidos e independem de provas.

Na ação, o autor afirmou que contratou serviços de uma empresa que não foram sequer iniciados. Por causa disso, sustou os cheques dados em pagamento com vencimento para maio, junho e julho de 2011. Todavia, passados quase dois, os títulos de crédito foram protestados, em desrespeito ao prazo de apresentação das cártulas, de 30 ou 60 dias. Pediu, liminarmente, a suspensão dos protestos, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação do credor ao pagamento de danos morais.

Em 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos autorais. “A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, sendo legítimo o protesto efetivado após esse prazo, desde que não prescrita a dívida por ele representada. Na hipótese, tendo o protesto ocorrido antes do prazo de prescrição para cobrança da dívida nele representada, não há de se falar em ato ilícito a gerar responsabilidade civil ao credor”, afirmou na sentença.

Após recurso, a Turma decidiu em sentido contrário ao da magistrada. Segundo o relator, “considerando que as cártulas foram emitidas em 28/04/2011, que o prazo prescricional para a propositura de execução dos títulos findou em 28/11/2011, e que eles foram protestados apenas em 01/03/2013, verifica-se a configuração do instituto da prescrição relativo à ação cambial de execução, tornando-se, por conseguinte, inexigível os valores nelas dispostos através de execução. Logo, indevidos os protestos realizados, que devem ser cancelados, decorrendo de tal ato os respectivos efeitos junto aos cadastros de inadimplência”.

A decisão colegiada se deu por unanimidade de votos, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.

Fonte: Bom Dia Advogado

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dr. Neudi Fernandes
Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977