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“Projeto de lei anticrime”: ‘Plea Bargain’ e o descarte do processo penal

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 3 de abril de 2019 · 2 min de leitura
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Dentre as tantas medidas inconstitucionais propostas pelo Ex-juiz Sérgio Fernando Moro, como Ministro da Justiça do atual Governo, destaca-se a “Plea Bargain”, por meio da inserção do artigo 395-A no Código de Processo Penal: trata-se, basicamente, da negociação entre a acusação e o acusado para a aplicação imediata de penas, descartando-se a instrução processual e a produção probatória.

Para tanto, deve o Réu, imediatamente após o recebimento da denúncia pelo Juízo, confessar a prática delituosa para então negociar os benefícios. Inspirada no modelo norte-americano (que possui contexto social, econômico e jurídico completamente diverso do nosso), a proposta pode levar a um grande número de confissão feita por indivíduos inocentes, por meio de um “cálculo de riscos”.

O problema é que tais riscos tendem a aumentar com as tantas medidas inconstitucionais que têm sido propostas desde o início do exercício da atual Presidência: quebra de sigilo entre advogado e cliente, coleta de material genético contra a vontade do indivíduo, aumentos desarrazoados de penas (como se fosse essa a solução para a criminalidade), criação de novos tipos penais de forma desnecessária, ampliação dos meios de investigação e aumento do Poder Estatal, etc.

Além disso, causa verdadeira afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. Sendo o esclarecimento da infração penal de interesse público, o descarte do processo e da instrução, dando amplos poderes ao órgão de acusação, afeta não apenas as partes daquele procedimento, mas toda a sociedade.

Caso aprovado tal projeto, a atuação do advogado se torna ainda mais fundamental: frente a um órgão que pretende ter o que se chamou de “amplitude irrestrita de negociação”, a defesa dos interesses do Réu torna-se ainda mais relevante ao considerarmos, ainda, que a aplicação da pena – em muitos casos restritiva de liberdade – será por meio de meras tratativas entre as partes, o que pode dar origem a uma série de punições injustas, mas legais, cuja reversão pelos Tribunais será ainda mais difícil, ante a concordância do acusado – que deve, portanto, ser muito bem orientado pelo seu Defensor.

VINICIUS FREDERICO OHDE
OAB/PR 76.945

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