(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

14/03/2019

Processo Penal Militar: interrogatório ao final da instrução processual

O Código de Processo Penal Militar foi promulgado na época da Ditadura Militar no Brasil e, sem alterações significativas há mais de 20 anos, possui regras e princípios anteriores à Constituição da República de 1988.

Por esse motivo, diversos de seus institutos não podem e nem devem ser seguidos à risca, por evidente incompatibilidade com o “novo” sistema de direitos e garantias fundamentais estabelecido pela ordem constitucional vigente.

Aquele retrógrado Código prevê, por exemplo, a presunção de culpabilidade nos casos em que o acusado se mantiver em silêncio; não possui a previsão de uma Defesa Prévia, Resposta à Acusação ou qualquer manifestação preliminar que o valha; e, ao que interessa ao presente artigo, tem o interrogatório do acusado como primeiro ato processual.

Em outras palavras, determina o CPPM o seguinte procedimento: o acusado é citado para, de plano, comparecer perante o Juízo Militar – composto pelo magistrado e uma Junta Militar –, e é obrigado a efetivamente se manifestar sobre todos os fatos constantes na denúncia, sob pena de presumir-se culpado, para só então serem produzidas todas as provas contra ele por meio da instrução processual.

Ora, para que o Réu possa exercer satisfatoriamente sua ampla e irrestrita defesa, deve ter conhecimento de todos os elementos de acusação e, por esse motivo, deve falar por último – e apenas se quiser se manifestar. Esse reconhecimento, inclusive, na legislação processual penal comum, já foi realizado por meio da Lei nº 11.719/08, fundamentada nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Justamente por esse motivo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB), art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º caput) impõe a incidência da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-lei nº 1002/69” (STF, HC n.º 115698/AM, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013).

Reforçando tal entendimento, muito recentemente (em 21/02/2019), o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 30799/DF, de Relatoria do Min. Roberto Barroso, para os fins de anular uma condenação de um ex-capitão do Batalhão da Guarda Presidencial pela prática do delito de concussão, ante o desrespeito do Juízo a quo ao entendimento do Plenário da Suprema Corte que determinou a aplicação, em casos tais, do art. 400 do Código de Processo Penal – interrogatório como último ato da instrução processual.

Conforme tem-se reforçado, o sistema de direitos e garantias fundamentais estabelecido pela Constituição da República não pode, sob nenhuma hipótese, ser desrespeitado. Mesmo diante de normas aparentemente legais, há sempre o amparo das normas constitucionais para garantir o cumprimento de garantias mínimas frente ao desproporcional uso do Poder Estatal.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

Ver mais artigos deste autor

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp