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Prisão por inadimplência de pensão a ex-cônjuge é excesso

Administrador · OAB/PR 25.051 · 30 de junho de 2017 · 5 min de leitura
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30-06-1

A prisão civil pode ser aplicada, indistintamente, a todos os devedores de pensão alimentícia? Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não. Ao analisar o habeas corpus de um homem que não pagou pensão alimentícia à ex-mulher, a Corte entendeu que a prisão por dívida alimentícia a adulto é excessiva. O entendimento foi unânime.

Para os ministros, a prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar. Tem, para eles, o objetivo de coagir o devedor a pagar o quanto deve para preservar a sobrevivência e a qualidade de vida da criança e do adolescente.

A interpretação é da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. De acordo com ela, a Constituição e a legislação somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

“Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida”, explicou a ministra.

Diferenciação

Ao analisar o Habeas Corpus 392.521, de São Paulo, a ministra defendeu que a prisão civil só se justifica em três hipóteses.

Na primeira delas, se a medida for indispensável à obtenção dos alimentos. Depois, se atingir o objetivo perseguido pela prisão civil – ou seja, garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado. Por fim, se for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.

Na opinião da relatora, embora o novo Código de Processo Civil (CPC) não distinga a matriz geradora dos alimentos para efeitos de cobrança, ou mesmo para a aplicação da coação extrema da prisão civil, existem distinções reais entre os diversos grupos de alimentados – em razão da dependência do alimentante.

Em se tratando de prole menor ou incapaz, a ministra deixou claro que a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é uma presunção que “raramente pode ser desafiada”.

“Os alimentos devidos aos filhos menores ou incapazes ostentam nível máximo de exigibilidade, sendo o cuidado com a prole, enquanto menor ou incapaz, fruto do amalgama de obrigações biológicas oriundas da reconhecida incapacidade de autossustento”, afirmou.

Mas no caso de a pessoa que recebe a pensão ser “maior de idade e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar”, pontuou a relatora.

“A distinção, por óbvio, reside na capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim, intuitivo, que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados, de modo diverso”, disse.

Prisão e cobrança 

Andrighi ressaltou que não se trata de não poder mais cobrar a pensão alimentícia nestes casos, mas de avaliar a necessidade de aplicação da prisão civil para coagir o devedor ao pagamento do débito alimentar.

“A prisão civil deve ser vista como efetivamente é: uma agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio que não é absoluto, pois se submete à própria vida do alimentado, mas que deve ser vulnerado apenas em situações limítrofes. ”

Assim, a magistrada entendeu que a prisão se transforma numa sanção por inadimplemento patrocinada pelo Estado. Especialmente no caso em questão, em que o devedor tem patrimônio passível de expropriação, “fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido”.

Prisão ajustada

A briga judicial pela pensão devida pelo ex-marido à mulher que um dia foi sua companheira se arrasta desde 2011. Desde então, houve duas tentativas – frustradas – de acordos extrajudiciais e a dívida se acumulou. Hoje, o valor chega perto dos R$ 200 mil.

O propósito do habeas corpus impetrado no STJ era suspender a ordem de prisão do ex-marido. A defesa alegava que o débito estava desatualizado e que alguns pagamentos feitos pelo devedor não foram descontados do cálculo feito pela mulher.

O mandado de prisão foi expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em setembro de 2016. Mas em 30 de março deste ano a ministra Nancy Andrighi manteve, liminarmente, o devedor solto até o julgamento final do habeas corpus.

Nesta terça-feira, ao apresentar seu voto à 3ª Turma, a relatora propôs ajustar a possibilidade de prisão para um lapso temporal que corresponda ao risco de sobrevivência da ex-cônjuge.

“Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, defendeu.

Por unanimidade, seguindo a interpretação da ministra, a Turma concedeu a ordem de Habeas Corpus para restringir a possibilidade de prisão civil do devedor ao inadimplemento das três últimas parcelas da pensão alimentícia, devendo o restante da dívida ser cobrada por meios ordinários.

Fonte: Jota

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