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PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO: DESNECESSIDADE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL.

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 3 de junho de 2019 · 2 min de leitura
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porte de drogas para consumo, conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, é questão bastante controvertida na sociedade e, mais recentemente, abordada pelas próprias Varas Judiciais e Tribunais pátrios. Há quem defenda, nesse sentido, uma punição mais severa para esse tipo de delito – seja por ignorância ou por uma “sede punitiva” que tem assolado a sociedade, como se fosse essa a solução para a criminalidade –, mas há também quem entenda que o Estado não deve interferir na liberdade individual e que tal problema é de saúde pública, e não de segurança.

Independentemente da visão do indivíduo, o movimento que se observa é pela não persecução penal para esse – ainda assim denominado – crime. Se o Congresso Nacional não se posiciona sobre o tema, o Poder Judiciário tem tomado sua posição em favor da sociedade, sem que isso implique em ativismo judicial.

Nesse sentido, um dos principais entendimentos adotados, por exemplo, é pela aplicação do princípio da insignificância. Basicamente, significa que aquela conduta, apesar de tipificada como crime, não é materialmente relevante ao ponto de merecer a intervenção estatal por meio da aplicação da lei penal.

Ademais, mesmo nos casos em que é aplicada a penalidade pelo magistrado, de obrigação de comparecimento a palestras, cursos, ou qualquer procedimento que o valha, o não comparecimento do acusado não tem qualquer consequência: deve ele querer mudar seu posicionamento e as vontades, não podendo o Estado força-lo nesse sentido, até pela ausência de previsão de qualquer punição corporal ou ainda patrimonial em casos contrários.

Em conclusão, são diversas as teses adotadas, mas todas com o mesmo direcionamento: o arquivamento das investigações ou da própria Ação Penal, ou seu verdadeiro “esvaziamento” ante a impossibilidade da aplicação de penalidades. São, em resumo, diversos fundamentos para o mesmo fim, tudo em prol da celeridade e da economia processuais, mas principalmente em prol de um direito penal mínimo que deve lidar apenas com os fatos juridicamente relevantes.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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