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Pet-shop é responsabilizado por morte de cachorro durante sessão de banho e tosa

Administrador · OAB/PR 25.051 · 5 de maio de 2017 · 2 min de leitura
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05-05-1

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou pet-shop ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em benefício da proprietária de um cachorro morto por enforcamento enquanto se submetia a uma sessão de banho e tosa no estabelecimento.

Para o órgão julgador, ficou demonstrado nos autos, tanto por depoimentos como por fotografias, a estreita e afetuosa relação entre a mulher e seu cão de estimação, assim como o abalo psicológico em razão da perda. O cachorro já vivia com ela há sete anos, desfrutava de boa saúde e frequentava o estabelecimento mensalmente para providências de higienização.

Em apelação, a microempresa alegou que o cão estava muito agitado no dia e morreu ao pular da mesa onde estava e ficar preso pela guia amarrada a seu pescoço. O incidente ocorreu, sustenta, quando sua colaboradora virou-se para pegar uma toalha logo após o banho. Acrescentou que a idade avançada, a má nutrição e a ausência de aplicação de vermífugos podem ter contribuído para a morte do cão – argumentos não acolhidos pelo TJ, pois desacompanhados de provas.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, não só confirmou a obrigação do pet-shop ao pagamento de indenização como rebateu a contestação de seus proprietários, que sugeriram que as fotos anexadas aos autos para indicar o grau de afetuosidade entre a autora e o animal poderiam ter sido registradas após a morte do animal – com o objetivo exclusivo de instruir demanda processual desta natureza.

“Percebe-se que tal afirmação mostra-se absurda, uma vez que as imagens retratadas nas referidas fotografias mostram o cão envolvido em atividades absolutamente incompatíveis com um animal morto”, anotou o relator. O magistrado ressaltou que, ainda que as testemunhas confirmem a prestação de socorro imediato, os procedimentos adotados não evitaram a morte do animal. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300184-15.2016.8.24.0021).

Fonte: Bom Dia Advogado

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