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Perito do INSS é condenado por cobrar votos a segurados em troca de laudo

Administrador · OAB/PR 25.051 · 30 de janeiro de 2017 · 2 min de leitura
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30-01-1

A 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por trocar a emissão de laudos médicos favoráveis aos segurados por votos quando era pré-candidato a vereador nas eleições de 2012. Ele deverá perder a função pública, ter direitos políticos suspensos pelo período de quatro anos e pagar de multa civil no valor de R$ 10 mil.

De acordo com o Ministério Público Federal, o homem condicionava o resultado da perícia à garantia de votos na eleição municipal. A ação de improbidade administrativa afirmou ainda que ele atuava  indevidamente na prorrogação de seu próprio auxílio-doença junto à autarquia.

Em sua defesa, o médico afirmou que os fatos alegados não foram comprovados e que os segurados por ele avaliado tinham direito aos benefícios concedidos, por se encontrarem incapacitados. Também sustentou que não sabia se seria escolhido pelo partido para compor a lista de candidatos nas eleições daquele ano.

O juiz federal Cláudio Gonsales Valério disse que ficou comprovada a conduta relatada, com base em documentos e depoimentos testemunhais, ele destacou os pedidos expressos de colaboração, feitos pessoalmente pelo acusado ou via mensagens de celular.

“O réu, mediante manifesto dolo e conduta ilegal e censurável, ilicitamente, utilizou-se da influência de sua função pública em benefício próprio, ato este representado pela cooptação irregular de votos para cargo político. Além de violação direta da lei, os princípios da boa-fé e da moralidade foram também atingidos diretamente.”

Além disso, segundo o juiz, “o próprio réu em seus memoriais referiu que dirigia-se ao INSS toda semana para buscar informações sobre a conclusão do procedimento relativo ao benefício previdenciário do qual havia requerido a prorrogação. Assim, o demandado pode ter se dirigido à agência do INSS enquanto em gozo do benefício e ativado sua senha como, inclusive, referiu a testemunha, pois não havia qualquer proibição de que ele frequentasse o local ou que acessasse os computadores”.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O número do processo não foi divulgado.  Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Fonte: Consultor Jurídico

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