(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

13/04/2018

Perdeu a comanda na balada? E agora?

Provavelmente todos já ouviram falar na frase “minha carruagem virou abóbora”, não é mesmo?  Uma noite com os amigos, diversão, dança e todos os problemas de uma  semana dura finalmente dão uma trégua,  o momento e as companhias são perfeitas , até o momento que ao se dirigir ao caixa e pagar a conta você percebe que perdeu a famigerada comanda, que invariavelmente traz em letras minúsculas: “no caso de perda ou extravio de comanda, sujeito a multa de R$ 500,00”, é aí que a cinderela perde o sapato e a  paciência, mas calma, estamos aqui para te ajudar!!!!

Todos os estabelecimentos comerciais devem por lei ter em seu poder uma cópia do Código de Defesa do Consumidor, que pode ser muito útil num momento como esse, evitando um embate mais truculento entre você e os seguranças engravatados com cara de poucos amigos.

O artigo 39 do CDC assim dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Ainda prevê em seu artigo 51 a seguinte redação:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Nesse passo, uma boa conversa pode resolver o problema, no entanto se o constrangimento persistir, algumas providências mais enérgicas devem ser tomadas, principalmente quando o embate ganha corpo de crime, como constrangimento ilegal e até mesmo cárcere privado, quando o cliente é impossibilitado de deixar o local sem o pagamento do valor abusivo da comanda.

Se isso ocorrer, o consumidor deverá acionar a Polícia Militar, ligando 190, e registrar boletim de ocorrência sob a égide de estar sendo obrigado a fazer o que a lei não manda, ainda mais por meio de coação física e psicológica. Tecnicamente falando, o gerente ou o dono do estabelecimento comercial incorre na prática dos crimes de Constrangimento Ilegal – artigo 146 do Código Penal – e Cárcere Privado – artigo 148 do Código Penal, cuja pena de detenção varia  de 3 meses a 1 ano, e reclusão de 1 a 3 anos, respectivamente, sem prejuízo da respectiva ação de reparação de danos morais.

Lembrem-se, “quem não luta por seus direitos não é digno deles”.

Paulo Henrique Ienne

OAB/PR 89.682

Autor(a): Administrador

Ver mais artigos deste autor

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp