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20/12/2017

Peculiaridades sobre o Boletim de Ocorrência

Todos sabemos que ao enfrentar o tráfego caótico das cidades ou pegar a estrada, estamos sujeitos a sofrer acidentes de trânsito. Também não há dúvidas que ao sofrer um acidente a primeira coisa a se fazer é confeccionar um Boletim de Ocorrência (B.O.).

O Boletim de Ocorrência é o documento oficial da polícia para noticiar fatos e, como tal, possui presunção de veracidade, todavia, essa presunção não é absoluta, sendo que é oportuno verificar em que condições este Boletim de Ocorrência foi confeccionado, haja vista que pode ser elaborado pela própria polícia no local do acidente, assim como pode ser feito após o acidente quando o noticiante se dirige à delegacia ou o faz através da internet.

Não obstante, também é preciso considerar o quão especifico é o Boletim de Ocorrência, haja vista que ele pode ser elaborado pormenorizadamente, com a oitiva das testemunhas que estavam no local ou confeccionado de forma superficial.

Quando o Boletim de Ocorrência é elaborado pela autoridade competente, o mesmo possui uma maior presunção de veracidade. Em sentido inverso, quando é o próprio noticiado quem relata os fatos, a presunção de sua veracidade é menor, porém, de um modo ou de outro, a presunção é juris tantum, ou seja, relativa, o que muda, tão somente, é o peso das declarações.

Para entender melhor, vale trazer algumas jurisprudências sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE ÔNIBUS E MOTOCICLETA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR. – O boletim de ocorrência policial goza da presunção “juris tantum” de veracidade, por se tratar de documento lavrado por agente público, que deve prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário. – Não há como afastar a responsabilidade do condutor do ônibus que atinge a motocicleta que trafegava em sua mão direcional, especialmente quando não há prova capaz de comprovar a culpa exclusiva do referido piloto. (TJMG, 11ª Câmara Cível, AC 10042140006414001 – Rel. Shirley Fenzi Bertão, j. 24.02.2016)

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONTÉM RELATO DA PRÓPRIA AUTORA E QUE NÃO DESFRUTA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A autora alegou que se encontrava parada sobre o Viaduto da Dr. Barcelos, em razão de um acidente, quando o requerido imprimiu marcha ré e abalroou seu veículo na parte dianteira. O requerido, de outra banda, alegou que a prova trazida pela parte adversa é unilateral, negando responsabilidade pelo ocorrido. Cuidando-se de colisão traseira, era ônus da autora comprovar minimamente a alegação de que o acidente se deu em razão de manobra de marcha ré realizada pelo requerido, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Assim, não logrou a ora recorrente afastar a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outrem. Não foram trazidos informantes ou testemunhas para confirmar a dinâmica do acidente. O boletim de ocorrência não serve para fazer certa a culpa do demandado pela colisão porquanto contém versão unilateral da própria autora, razão pela qual, ao contrário do sustenta a recorrente, não goza de presunção de veracidade. Neste cenário de ausência probatório, o juízo de improcedência era impositivo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, nº 71005501085, 2ª Turma Recursal Cível – Rel.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 08/07/2015).

Nota-se que no primeiro julgado, o Boletim de Ocorrência foi confeccionado por autoridade policial e, por esse motivo, é necessária uma prova robusta para afastar as informações contidas no documento, assim, a parte que alega tem que fazer prova de que há um equívoco no Boletim de Ocorrência.

Doutro norte, o segundo julgado foi confeccionado pela parte e, como tal, para demonstrar que as informações contidas no Boletim de Ocorrência estavam corretas, caberia juntar uma prova complementar, vez que apenas o B.O. com relato unilateral não era suficiente.

Com base no exposto, podemos perceber que a presunção do Boletim de Ocorrência é relativa e a força das alegações contidas muda conforme a situação em que o mesmo foi elaborado. Dito isso, cabe apenas deixar um conselho para aqueles que precisam confeccionar um boletim de ocorrência: procure noticiar os fatos da forma mais minuciosa possível.

 

Autor(a): Administrador

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