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Paternidade socioafetiva

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 2 de dezembro de 2019 · 2 min de leitura
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O reconhecimento da paternidade socioafetiva é um vínculo criado entre a partir do reconhecimento afetivo entre um homem e uma criança como fossem pai e filho.

Apenas contextualizando, atualmente, sem contar os casos união estável, um a cada três casamentos no país, termina em separação, segundo aponta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Como se vê, são várias separações, muitas vezes motivadas por relacionamentos precoces, o que certamente influi diretamente na criação dos filhos.

Em tempos de divórcio e de constante modificação do conceito de família, emerge muito comum a figura da paternidade socioafetiva, peremptoriamente nos casos que o pai biológico não é o responsável pela criação do filho, e sim, o padrasto que acaba assumindo a criação.

A partir do provimento 63 do CNJ é possível o reconhecimento do instituto da paternidade socioafetiva de maneira administrativa, constituindo um importante avanço na área de direito de família.

No caso de interesse do pai socioafetivo em formalizar essa situação, basta que compareça no cartório de registro do filho juntamente da mãe da criança, e mediante um procedimento muito simples perante o tabelião, declare sua paternidade socioafetiva. Se cumpridos os requisitos legais, o tabelião fará constar do registro da criança a paternidade socioafetiva.

Importante consignar que para o reconhecimento dessa paternidade o pretendente deverá cumprir determinados requisitos: (1) Ambos os pais devem ter maioridade civil; (2) O pai socioafetivo não pode ter ação judicial de reconhecimento de paternidade; (3) Deverá haver uma diferença de idade de 16 anos entre o pai ou a mãe e o filhO; (4) O pai socioafetivo e mãe não podem ser ascendentes, descendentes e irmãos; e (5) Não deverá coexistir mais de dois pais e duas mães no registro civil.

Em conclusão, a paternidade socioafetiva não advém de laço de sangue ou adoção, mas sim do relacionamento da existência de relação social de afetividade, podendo ser operada de forma administrativa.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

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