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Pacto Antenupcial

Dr. Ewerton Luis Cordeiro Dr. Ewerton Luis Cordeiro · 27 de abril de 2020 · 2 min de leitura
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O pacto antenupcial é uma espécie de contrato feito entre os noivos antes do casamento. Nesse contrato, os nubentes vão dizer o regime de bens que valerá para o casamento e podem tratar outras questões relativas ao matrimônio, tais como excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais. Podem ser estabelecidas também questões paterno-filiais, inclusive mais recentemente, dispor sobre a convivência sobre animais em comum.

Esse pacto passa a ser obrigatório se os noivos optarem pelo regime de separação total de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos, sob pena de ser considerado nulo o regime escolhido.

O objetivo do pacto é definir questões do casamento e dar maior segurança aos noivos com a concretização do casamento, de modo que é sempre recomendado que seja realizado tal pacto antes de qualquer casamento.

Quanto ao procedimento, importante destacar que existe em dois momentos distintos: 1) Antes do casamento – Os noivos devem se dirigir no Tabelionato de Notas para redigir o pacto; e 2) Após o casamento – Registro junto ao registro de imóveis do domicílio do casal e em todos os outros cartórios que o casal tiver bens. Isso para esse pacto tenha validade perante outras pessoas.

Importante destacar que é muito interessante aos noivos que debatam sobre as regras econômicas do casamento. Isso servirá para deixar muito mais transparente e evitar futuros mal-entendidos durante o casamento.

Uma situação importante de se ressaltar é que se o pacto for realizado e não for formalizado o casamento será automaticamente cancelado.

Em conclusão, o pacto antenupcial pode ser um excelente instrumento para as pessoas interessadas em se precaver sobre eventuais infortúnios advindos da separação.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

 

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