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Pacote Anticrime – Lei nº 13.694/2019: Análise Geral

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 3 de junho de 2020 · 3 min de leitura
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Desde o dia 23/01/2020, está em vigor o chamado Pacote Anticrime – Lei nº 13.694/19, sancionada em 24/12/2019. O projeto inicial foi proposto pelo então Ministro da Justiça, Sérgio Fernando Moro, e teve diversas alterações em toda a sua tramitação até a aprovação final e promulgação – muitos dos cortes e alterações podem e devem ser vistos com bons olhos, visto que voltados, em sua grande maioria, às proposições inconstitucionais feitas pelo ex-Juiz.

Dentre as modificações realizadas, a maioria tem a intenção de agravar a situação processual do Acusado ou Investigado, tornando a persecução penal, por assim dizer, mais “rígida”. Como exemplo, podem ser citados: cumprimento de, no máximo, 40 anos da pena de prisão (10 anos a mais do que o anteriormente permitido); possibilidade de prisão de condenados após a decisão, em primeira instância, de casos penais julgados pelo Tribunal do Júri; regras mais rígidas para a progressão de regime, para a obtenção de liberdade condicional e para a realização do acordo de delação premiada; suspensão da prescrição da pena quando há recursos pendentes em Tribunais Superiores; inclusão de novos delitos no rol de crimes hediondos; regras mais graves para o Regime Disciplinar Diferenciado; infiltração de policiais em crimes de lavagem de dinheiro; entre outros.

Entretanto, existem modificações que foram voltadas à valorização do Direito de Defesa: criação de regras para a defesa da Cadeia de Custódia da Prova, resguardando a integridade da produção probatória e evitando manipulações desfavoráveis ao acusado ou investigado; proibição do magistrado em estipular medidas cautelares diversas da prisão, ou até mesmo a própria prisão, de ofício, ou seja, deve, agora, ser sempre provocado por uma das partes para poder restringir a liberdade de todo e qualquer indivíduo.

Como se vê, alterou dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execuções Penais, e de leis penais especiais – como a de nº 12.850/2013, que regulamente as investigações nos casos em que houver atuação de organização criminosa, ou da nº 9.613/98, que trata do crime de branqueamento de capitais (ou lavagem de dinheiro).

Entretanto, restam ainda diversos institutos a serem reavaliados pelo Supremo Tribunal Federal, competente para analisar a validade ou não de determinada norma segundo o texto constitucional vigente – o que será melhor debatido, detalhado e individualizado nos próximos artigos.

De todo modo, caberá às partes, nesse contexto, por meio de advogado especializado, alegar tais inconstitucionalidades nos processos que passarão a tramitar daqui em diante, para que não tenham seus direitos e garantias fundamentais violados por meio de atos do Poder Judiciário que sejam fundamentados em tais normas que, por assim dizer, já “nasceram” inconstitucionais, e sequer deveriam tampouco poderiam ter sido aprovadas.

 

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

 

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