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16/01/2019

Paciente que ficou com sequelas após demora para fazer cirurgia deve receber R$ 15 mil do IJF

FONTE: TJCE – Matéria acessada em 16/01/2019

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Instituto Doutor José Frota (IJF) a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil para paciente que ficou com sequelas em decorrência de demora no procedimento cirúrgico.

Consta nos autos (nº 0155314-64.2018.8.06.0001), que no dia 28 de abril de 2017, ele estava retornando de seu trabalho quando foi atingido por um carro, no Município de Canindé, tendo sofrido fratura e luxação no úmero proximal esquerdo, localizado no ombro. Os moradores do local do acidente chamaram o Grupo de Socorro de Urgência que prestou os primeiros socorros e o levou ao Hospital São Francisco de Canindé, ficando constatada a necessidade de intervenção cirúrgica.

Por não possuir equipamento e equipe necessária à realização do procedimento, o paciente foi transferido sete dias depois para o IJF, em Fortaleza. Ocorre que o IJF não tinha vagas e precisou ser removido para o Frotinha da Parangaba.

O paciente afirma que só conseguiu se internar no IJF no dia 19 de junho, 51 dias após o acidente. Sustenta que tal demora trouxe danos significativos, pois como consta nos atestados anexados aos autos, foi necessária a realização de uma artroplastia de ressecção da cabeça umeral, ou seja, retirar a cabeça umeral devido à calcificação decorrente da demora cirúrgica.

Por conta disso, ficou com limitação severa no arco de movimento do ombro operado e diminuição da força muscular. Mesmo fazendo fisioterapia, não será capaz de ter os movimentos plenamente restabelecidos.

Além disso, ele trabalhava levantando peso, empreendendo muito esforço físico, porém, ficou inviável porque ainda sente dores. Hoje, sobrevive do que recebe do INSS, sendo extremamente precária a sua situação e de sua família, pois era o detentor de grande parte do sustento de seu lar. Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Na contestação, o IJF afirmou que a lesão do paciente decorrente do acidente foi constatada clinicamente por vários profissionais de saúde antes de recebê-lo, inclusive pelo próprio médico do hospital, não podendo ser fruto da conduta médica adotada, mas da própria natureza da lesão decorrente do trauma. Alega ainda que o paciente foi atendido com zelo, cautela e respeito que o caso requeria, além de não ter havido qualquer complicação durante o tempo que o paciente passou internado no IJF.
Ao julgar o processo, o magistrado explicou que “não se trata da análise de danos decorrentes de erro médico, mas da ineficiência na prestação do serviço de saúde que, em razão da demora para a realização da cirurgia de urgência que o autor necessitava, visto a ausência de leitos no IJF, resultaram na consolidação da lesão e na impossibilidade de obter uma melhora significativa ou mesmo integral do seu quadro clínico”.

Também acrescentou que “o requerente teve sua lesão consolidada, resultando em sequelas definitivas e drástica redução dos movimentos no ombro esquerdo, o que impossibilita, inclusive, o desempenho de sua atividade habitual, em razão da demora na realização de cirurgia de urgência pelo IJF que não possuía leitos disponíveis, fazendo-o esperar por tempo suficiente para a calcificação da lesão e comprometimento da recuperação”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (11/01).

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