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Os Cuidados que os empresários/comerciantes devem ter com os Bancos de Dados dos seus Consumidores

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 18 de novembro de 2019 · 3 min de leitura
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Recentemente o armazenamento de dados dos consumidores foi alvo de grande polêmica, vez que restou questionado pela imprensa se a utilização dos mesmos pelos empresários seria lícito, bem como se a referida prática poderia vir a causar eventuais prejuízos para os consumidores.

Portanto, para evitar problemas, os comerciantes sempre deverão permitir que o consumidor tenha acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Ressalta-se que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, razão pela qual os órgãos de proteção ao crédito excluem de seus bancos de dados restrições que atingem o período de 5 anos de negativação, vez que é expressamente vetado aos mesmos divulgarem qualquer informação que venha a dificultar o acesso a novo crédito pelo consumidor quando superado o referido prazo, independentemente da dívida ter sido adimplida ou não.

O empresário/comerciante, também deve se atentar ao fato de que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.

Vale lembrar que é direito do consumidor exigir a imediata correção de seus dados e das informações constantes em seus cadastros, tendo o arquivista o prazo de cinco dias úteis para realizar a alteração e comunicar os eventuais destinatários e o próprio consumidor da realização das adequações.

Ainda, é necessário que se tenha o conhecimento de que todas as informações constantes nos bancos de dados devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para pessoa com deficiência, devendo ser de imediata disponibilização quando solicitada pelo consumidor.

Destaca-se que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor, sendo que as informações constantes nos referidos cadastros são de acesso facultativo por qualquer interessado.

Por fim, sempre surge a dúvida quanto à possibilidade ou não da comercialização dos dados dos consumidores existentes nos bancos de dados das empresas. Com relação a esta questão, há de ser ponderado pelo empresário/comerciante a espécie dos dados, podendo ser dados de identificação e dados sensíveis, sendo que os dados de identificação se referem aos dados fornecidos no cotidiano de cada cidadão, comumente fornecido em qualquer relação comercial, razão pela qual podem ser livremente comercializados sem que façam afronta ao direito da vida privada dos consumidores.

Entretanto, os dados considerados como sensíveis, não podem ser comercializados, sob pena de afronta aos direitos constitucionais, sendo passível de ação indenizatória por reparação de danos promovida pelo consumidor. São tidos como dados sensíveis aqueles que revelam a origem racial ou étnica, opiniões políticas e convicções religiosas ou filosóficas; filiação sindical; dados relativos à vida sexual ou orientação sexual da pessoa, dentre outros de natureza extremamente íntima.

 

 Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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