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24/08/2018

Operações Societárias

As operações societárias se encontram previstas no ordenamento jurídico e possuem o objetivo de modificarem a estrutura de uma determinada pessoa jurídica, seja em seu tipo ou em sua composição, acarretando muitas vezes em uma complexa operação jurídica, que não raramente exige muito cuidado por parte dos empresários.

As referidas operações societárias se encontram presentes na lei n° 6.404/76 em seus artigos 220 a 234, bem como no código civil, em seus artigos 1113 e 1122, nos casos em que as sociedades envolvidas não se enquadram como sociedades anônimas.

As operações societárias possuem quatro formas, sendo elas as seguintes: Transformação, incorporação, fusão e cisão.

Cada uma das referidas operações será abordada em momento oportuno em artigo próprio, para que o caro leitor possa ter uma breve noção do impacto jurídico que cada uma das referidas operações pode causar, bem como no impacto social da referida operação.

Nesta breve introdução às operações societárias faz-se importante destacar os objetivos almejados pelos empresários quando decidem por realizar uma das operações acima destacadas, sendo que na maria das vezes tais medidas são adotadas com a intenção de evoluir ou adaptar o negócio às novas necessidades do mercado, sendo muitas vezes as referidas hipóteses utilizadas pelo Direito Empresarial como uma forma de criar uma reorganização societária, para que o negócio não se torne obsoleto ou sem a capacidade necessária para enfrentar os concorrentes.

Não obstante, antes da realização de qualquer das operações acima destacadas faz-se necessário que seja realizado um adequado planejamento tributário, com o intuito de que sejam reduzidos tributos que irão incidir sobre as novas atividades que serão desempenhadas.

Ainda, destaca-se que as referidas operações podem ser usadas como instrumento de controle, permitindo que um sócio majoritário possa controlar suas cotas e o rumo de uma determinada sociedade empresária com muito mais eficiência.

Por fim referidas operações poderão ser usadas como uma forma de ampliação de domínio de um determinado grupo econômico sobre um específico seguimento de mercado, aumentando assim o seu poderio econômico sobre determinada região ou produto específico.

Isto posto, saliento que serão elaborados novos artigos que esclarecerão qual das 4 modalidades se aplica melhor a um determinado caso, para que o caro leitor possa visualizar quais das modalidades melhor se adaptam a sua realidade empresarial.

 

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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