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Obtenção de financiamento fraudulento: competência da justiça federal

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 25 de janeiro de 2019 · 2 min de leitura
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A Lei nº 7.492/86 trata dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A grande maioria dos delitos ali previstos têm como sujeito ativo alguém que tenha algum poder de decisão e gerência em determinada instituição financeira, e cujas atitudes, portanto, podem afetar todo um sistema de operações econômicas.

Entretanto, uma das condutas lá tipificadas pode ser cometida por qualquer indivíduo, e mediante um contrato comum e relativamente simples. Nesse sentido, o delito previsto no artigo 19 prevê a pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos a quem “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”.

Veja-se que, em comparação ao estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, o delito aqui tratado possui pena mais grave, justamente porque o bem jurídico tutelado pela Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional é supraindividual, cujos riscos e prejuízos operacionais são, em certo modo, imprevisíveis.

Há entendimento, entretanto, de que a lesão causada pelo financiamento fraudulento não teria o condão de, de fato, afetar o Sistema Financeiro, motivo pelo qual há quem defenda que a competência para sua apuração é da Justiça Estadual, e não Federal, em detrimento ao que prevê o artigo 109 da Constituição da República.

Atento a tal discussão, o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu posicionamento, no julgamento do Conflito de Competência nº 161707, realizado no dia 19/12/2018, quanto à competência federal para processar e julgar tal espécie delitiva: “em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma”.

 

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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