Precisa de orientação jurídica? Fale agora com um advogado!
Compartilhar
Copiado!
Home > Artigos > Obrigação Médica de Meio – Erro Médico X Iatrogenia: Excludente de Culpabilidade

Obrigação Médica de Meio – Erro Médico X Iatrogenia: Excludente de Culpabilidade

Dr. Leonardo Adriano Arashiro Dr. Leonardo Adriano Arashiro · 28 de novembro de 2018 · 3 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

Aos profissionais que exercem atividade técnica são aplicadas duas modalidades distintas de obrigação (decorrente de sua relação com seu contratante), podendo ela ser de meio, ou de resultado.

A obrigação de resultado (não pertinente à presente análise) consiste na obrigação que o profissional contratado tem em favor de seu contratante de atingir um fim convencionado ou estipulado no contrato.

Em contraponto, a obrigação de meio concerne no dever do profissional de aplicar seus melhores esforços e técnicas na prestação de seus serviços, de forma prudente, perita e não negligente, sem condicionar o profissional à obtenção de um resultado.

Em regra, o médico tem, em relação ao seu paciente, uma obrigação de meio e não de resultado. Salvos os casos de procedimentos estéticos.

Portanto, nos casos de insucesso nos procedimentos médicos, em regra, o profissional não será responsabilizado por não ter atingido um resultado satisfatório no tratamento do paciente, apenas responderá por isto, caso não tenha seguido os protocolos clínicos (ou cirúrgicos) sobre os quais deveria ter pautado sua conduta procedimental.

Portanto, ainda que o paciente sofra danos, em virtude do tratamento médico a ele dispensado, o médico somente será, por eles responsabilizado, caso não tenha agido em consonância a que determinam os protocolos terapêuticos para o caso específico (vale ressalvar que casos excepcionais de quebra de protocolo terapêutico, justificados pela necessidade específica do paciente, quando devidamente comprovados, não ensejam a responsabilização do profissional).

A iatrogenia – que consiste em reações orgânicas adversas do paciente ao tratamento a que é submetido – exime o profissional médico de responder pelas implicações terapêuticas, pois são fatores externos à sua conduta, decorrendo apenas de questões peculiares (orgânicas) do paciente e não da ação (ou da omissão) médica e isto consiste no que o Direito denomina como quebra do nexo de causalidade, que exclui a responsabilidade do agente (exime o médico de responder pelo dano sofrido pelo paciente).

Porém, imperioso se faz frisar que, obviamente, não configura iatrogenia a inobservância pelo médico de questões referentes a alergias, intolerâncias ou sensibilidades ao tratamento dispensado, portanto, cabe ao médico resguardar-se juridicamente, precedendo os procedimentos terapêuticos por exames para aferir esperadas (ou possíveis) reações do paciente àquela linha de tratamento adotada.

Em suma, deve o médico observar os protocolos de tratamento, inclusive no que atine ao momento precedente à sua aplicação, de forma a entender e a atender às peculiaridades clínicas de seu paciente, para que não incorra em responsabilidade (ética, civil e penal) decorrente de erro médico.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dr. Leonardo Adriano Arashiro
Sobre o autor Dr. Leonardo Adriano Arashiro

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977