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28/11/2018

Obrigação Médica de Meio – Erro Médico X Iatrogenia: Excludente de Culpabilidade

Aos profissionais que exercem atividade técnica são aplicadas duas modalidades distintas de obrigação (decorrente de sua relação com seu contratante), podendo ela ser de meio, ou de resultado.

A obrigação de resultado (não pertinente à presente análise) consiste na obrigação que o profissional contratado tem em favor de seu contratante de atingir um fim convencionado ou estipulado no contrato.

Em contraponto, a obrigação de meio concerne no dever do profissional de aplicar seus melhores esforços e técnicas na prestação de seus serviços, de forma prudente, perita e não negligente, sem condicionar o profissional à obtenção de um resultado.

Em regra, o médico tem, em relação ao seu paciente, uma obrigação de meio e não de resultado. Salvos os casos de procedimentos estéticos.

Portanto, nos casos de insucesso nos procedimentos médicos, em regra, o profissional não será responsabilizado por não ter atingido um resultado satisfatório no tratamento do paciente, apenas responderá por isto, caso não tenha seguido os protocolos clínicos (ou cirúrgicos) sobre os quais deveria ter pautado sua conduta procedimental.

Portanto, ainda que o paciente sofra danos, em virtude do tratamento médico a ele dispensado, o médico somente será, por eles responsabilizado, caso não tenha agido em consonância a que determinam os protocolos terapêuticos para o caso específico (vale ressalvar que casos excepcionais de quebra de protocolo terapêutico, justificados pela necessidade específica do paciente, quando devidamente comprovados, não ensejam a responsabilização do profissional).

A iatrogenia – que consiste em reações orgânicas adversas do paciente ao tratamento a que é submetido – exime o profissional médico de responder pelas implicações terapêuticas, pois são fatores externos à sua conduta, decorrendo apenas de questões peculiares (orgânicas) do paciente e não da ação (ou da omissão) médica e isto consiste no que o Direito denomina como quebra do nexo de causalidade, que exclui a responsabilidade do agente (exime o médico de responder pelo dano sofrido pelo paciente).

Porém, imperioso se faz frisar que, obviamente, não configura iatrogenia a inobservância pelo médico de questões referentes a alergias, intolerâncias ou sensibilidades ao tratamento dispensado, portanto, cabe ao médico resguardar-se juridicamente, precedendo os procedimentos terapêuticos por exames para aferir esperadas (ou possíveis) reações do paciente àquela linha de tratamento adotada.

Em suma, deve o médico observar os protocolos de tratamento, inclusive no que atine ao momento precedente à sua aplicação, de forma a entender e a atender às peculiaridades clínicas de seu paciente, para que não incorra em responsabilidade (ética, civil e penal) decorrente de erro médico.

Autor(a): Dr. Leonardo Adriano Arashiro

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