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19/12/2018

O uso do WhatsApp fora do horário de trabalho

Inegavelmente o aplicativo WhatsApp se tornou uma ferramenta essencial para a realização de muitos trabalhos. É muito comum a troca de mensagens mesmo que muitas vezes isso ocorra fora do horário de trabalho, em finais de semana e feriados. Além do que, é muito comum o envio de mensagens que podem ser consideradas abusivas e desvirtuadas do contexto laboral. Mas até que ponto o aplicativo pode ser utilizado sem que isso extrapole a jornada de trabalho dos empregados ou sem que isso cause constrangimento aos empregados?

O envio de mensagens fora dos horários de trabalho com o objetivo de emitir ordens, solicitar tarefas ou mesmo sugerir ou antecipar o pedido de realização de atividades, pode ser considerado como efetivo trabalho, o que é suficiente para caracterizar aquele tempo como à disposição do empregador e, assim, ser possível a exigência de horas extras, tendo o empregador o dever de remunerar o empregado.

Por outro lado, o envio de mensagens sem cunho laboral, em grupos de empresas também se mostra comum. Todavia, esse tipo de mensagens não pode ser considerado para a caracterização de horas extras ou mesmo como tempo à disposição do empregador. Assim, nem toda mensagem pode ser considerada como tempo à disposição do empregador, mas somente aquelas que transmitam ordens, solicitem tarefas ou exijam a prestação de serviços, sendo possível a cobrança de horas extras.

Por sua vez, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recentemente condenou determinada empresa de telefonia por cobrar metas de seus empregados fora do horário de trabalho, por meio do aplicativo WhatsApp. Para o Tribunal, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo. Condutas como essas “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho”, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. Situações como esta, portanto, no entender do Tribunal podem ser punidas com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Dr. Everson Adolfo Warmling

OAB/PR 41.356

Autor(a): Dr. Everson Adolfo Warmling

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