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O que são precatórios?

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 11 de setembro de 2019 · 2 min de leitura
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As regras de pagamento pelo Poder Público diferem das normas aplicadas para particulares. Enquanto o cumprimento de sentença de um processo envolvendo particulares envolve penhora de valores e bens suficientes para garantir o valor da condenação, nos processos em que o Estado deverá pagar a particular quantia definida em sentença, o método de obtenção dos valores não é o mesmo.

 Aquele que ganhou uma ação judicial em face da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias ou Fundações Públicas, que se consolidou definitivamente, ou seja, que não há mais possibilidade de recurso, deverá requerer a expedição de ordem de pagamento para inclusão do valor no orçamento público.

Esta ordem de pagamento recebe o nome de precatório e é encaminhada para o Tribunal de Justiça competente, o qual irá solicitar o depósito dos valores devidos que serão, posteriormente, pagos aos titulares do direito no próprio processo que originou o crédito. O pagamento, contudo, será feito primeiro aos créditos de origem alimentar, depois os comuns, conforme ordem cronológica que foram apresentados.

Créditos considerados de pequeno valor, assim entendidos como inferiores a 60 salários mínimos para a esfera federal, 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para os Municípios, desde que lei estadual ou municipal não estipule outro limite, terão seu pagamento de forma mais rápida, isto pois não será expedido um precatório, mas uma Requisição de Pequeno Valor. Na prática, o trâmite será parecido com o do precatório, contudo muito mais célere.

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