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O que é a Prisão Temporária?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 15 de junho de 2020 · 2 min de leitura
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A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, se trata de medida de caráter provisório, a ser realizada na fase investigatória e tem, com fundamento principalmente no caráter probatório, no sentido de facilitar a obtenção de provas, evitar eventuais ocultações de documentos, valores, objetos, bens e etc., ou ainda mesmo o exercício de influência em eventuais testemunhas do caso penal.

Entretanto, também caberá nos casos quem que não se tem elementos suficientes sobre a identidade ou o endereço fixo do indivíduo, visando, aqui, garantir saber quem de fato está sendo investigado, e saber onde localizá-lo para realizar as intimações necessárias ao seu comparecimento nos atos da investigação.

Além disso, não pode ser aplicado para todo e qualquer crime investigado: há um rol taxativo dos delitos que autorizam a aplicação de tal medida de privação de liberdade, previstos no art. 1º, III, daquele diploma legal.

São eles: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro, previstos na Lei nº 7.492/86; e todas as infrações penais previstas na Lei de Terrorismo, de nº 13.260/16.

A partir do requerimento pela autoridade policial, o Juiz, após o respectivo parecer ministerial, caso entenda pela existência de elementos de autoria e materialidade delitivas e encaixando-se a hipótese nas condições acima descritas, decretará, em até 24 (vinte e quatro) horas, a prisão com prazo, em regra, de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período “em caso de extrema e comprovada necessidade”, nos termos do artigo 2º.

Entretanto, o prazo poderá ser de 30 (trinta) dias, também prorrogável, no caso de crimes hediondos, previstos na Lei nº 7.960/89. De todo modo, todo e qualquer decreto prisional deve ser devidamente analisado por advogado especializado e, havendo qualquer ilegalidade, deve ser atacado por meio das medidas judiciais próprias.

 

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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