Home > ARCHIVES MODEL > O que Determina a Competência Criminal da Justiça Federal ou Estadual?

O que Determina a Competência Criminal da Justiça Federal ou Estadual?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 11 de dezembro de 2019 · 3 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

Desde a ciência, pelo Estado, da possível prática de conduta delituosa, e tratando-se de crimes de Ação Penal Pública incondicionada, devem ser tomadas as devidas medidas investigativas para colheita de elementos de autoria e materialidade delitivas. Em outras palavras, é do interesse de toda a população que as medidas mais graves, aos mais importantes bens jurídicos, com as punições mais severas – de caráter corporal e não apenas patrimonial -, sejam devidamente apuradas.

Surge então a questão sobre a competência jurisdicional: qual o órgão responsável por tal apuração? O que determinará quais delitos devem ser apurados pela Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, ou pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal?

A resposta deriva do Poder Constituinte Originário: conforme o artigo 109 da Constituição da República, competem aos Juízes Federais julgar: a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; b) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; c) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; d) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação.

Por exclusão, todos os outros casos penais serão investigados, processados e julgados pela Justiça Estadual.

Surge aqui questão de especial relevância. Nos termos do artigo 69 do Código de Processo Penal, a competência deriva de diversos fatores: territorialidade (local da infração e do domicílio ou residência do réu), matéria (natureza da infração), processual (distribuição, conexão ou continência, e prevenção), e por prerrogativa de função.

Isso por ser necessário averiguarmos se a competência (e em consequência, a nulidade derivada de sua não observância) é absoluta ou relativa. Nos termos acima expostos, será absoluta – e, portanto, sem chances de ser convalidada, a competência em razão da matéria e da função exercida pelas partes processuais. As demais, referentes à territorialidade e derivadas de fatores processuais, não afrontam os direitos e garantias fundamentais ao ponto de invalidar todos os atos processuais praticados.

Assim, delitos de competência Federal jamais podem ser investigados e processados pelo Juízo Estadual, sob pena de nulidade absoluta. Já o inverso – crimes Estaduais averiguados pela Justiça Federal – só poderá ser válido caso o Procurador-Geral da República entenda que, para assegurar o cumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais, solicite o deslocamento do feito àquela Jurisdição (CR, art. 109, §5º).

 

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dr. Vinicius Frederico Ohde
Sobre o autor Dr. Vinicius Frederico Ohde

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297
Ed. FSA | 3º Andar
Cabral | Curitiba — PR

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977

FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora