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O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGAR IMÓVEL É VÁLIDO?

Administrador · OAB/PR 25.051 · 11 de agosto de 2016 · 3 min de leitura
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Quem já comprou imóvel na modalidade comumente conhecida como aquisição “na planta”, sabe que os prazos de entrega prometidos pelas construtoras nem sempre são muito claros
e, quando muito, ainda prevêm vantagens adicionais a quem está vendendo.

Uma das vantagens adicionais previstas nos contratos da maioria das construtoras é uma tolerância no prazo contratualmente previsto para a entrega, geralmente de 180 dias. Ou seja, a construtora trabalha e desenvolve todo um sistema de marketing e divulgação de seus empreendimentos, focada no prazo fixado no contrato como sendo a data prometida para entrega da obra ao consumidor, mas no contrato, prevê vantagem exclusiva para si própria, elastecendo tal entrega para um período maior e destoante de toda a publicidade que utilizou para convencer seus compradores a adquirirem seus produtos.

Na maioria das vezes, os compradores sequer tomam conhecimento desta cláusula, pois é comum as pessoas não lerem atentamente tais contratos, que são verdadeiros arcabouços jurídicos demasiadamente complexos para serem entendidos por que não detém conhecimentos técnicos suficientes. Ademais, mesmo que eventualmente algum comprador compreenda todas as cláusulas, estas não estão à disposição para serem discutidas. Ou o comprador assina e compra da forma como lhe está sendo posto pela construtora, ou simplesmente não compra.

Acontece, que as cláusulas que conferem à construtora um prazo maior do que aquele definido na cláusula especifica de entrega da obra pode ser questionada e cada vez mais o Judiciário vem compreendendo que tal previsão muitas vezes não passa de mera manobra das empresas, para atrair consumidores com promessas de entrega antecipada, quando já se sabe previamente que tal prazo não será cumprido. Não passa de mera estratégia de marketing!

A principal reflexão que tem levado o Judiciário a entender dessa maneira é bastante simples: tal benefício, estendido exclusivamente à construtora, encontra previsão similar que também beneficie o consumidor? Será que se o consumidor também não puder pagar suas obrigações financeiras assumidas perante a construtora, por período de 180 dias, pode atrasar seus pagamentos por este mesmo período, sem nenhuma penalidade?

Entende-se a previsão contratual de carência no prazo de entrega do imóvel aos consumidores, como vantagem manifestamente excessiva e exagerada, em favor de apenas uma das partes, que é o fornecedor, justamente a parte mais forte da relação.

Por isso é que os compradores de imóveis devem ficar atentos e se orientarem antes de fecharem qualquer negócio, consultando sempre um advogado especializado no assunto e em caso de abusos cometidos contra si, buscar seus direitos perante o Judiciário.

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