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O Plano Diretor e a função social da propriedade

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 24 de abril de 2020 · 2 min de leitura
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Conforme dispõe a Constituição Federal, um dos objetivos da propriedade é atingir sua função social, sob pena de conferir ao Poder Público municipal mecanismos para compelir o particular proprietário de um imóvel a promover seu adequado aproveitamento.

Um imóvel atenderá sua função social se atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que á uma lei aprovada pela Câmara Municipal e obrigatórias para cidades com mais de vinte mil habitantes ou pertencentes de aglomerados urbanos ou regiões metropolitanas.

Se o proprietário de um imóvel não cumprir com as determinações fundamentais expressas no plano diretor, o Município poderá, sucessivamente impor o parcelamento ou edificação compulsório; aplicar imposto territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo; e, ainda, proceder a desapropriação do imóvel mediante pagamento com títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.

Na hipótese de parcelamento ou edificação compulsórios, o objetivo é dividir ou edificar um imóvel para melhor adequá-lo ao ordenamento territorial da cidade, evitando grandes terrenos desocupados e sem qualquer construção. O IPTU progressivo no tempo, por sua vez, trata-se de um tributo utilizado com efeito confiscatório, onde o valor do IPTU irá aumentar com o tempo tornando dispendiosa a manutenção do imóvel sem cumprir a função social. Por fim, na desapropriação, o município irá obter a propriedade do imóvel sem que, neste caso específico, precise promover indenização prévia, justa e em dinheiro, visto que o pagamento será em título da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.

Como vimos, a Constituição Federal ao mesmo tempo que protege o direito à propriedade, prevê mecanismos para que este direito não seja exercido com abuso e possa ser exercido no melhor conforme o interesse da sociedade.

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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