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O Pacto Antenupcial como mecanismo de proteção do patrimônio

Administrador · OAB/PR 25.051 · 26 de outubro de 2017 · 4 min de leitura
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Muitas pessoas quando resolvem se casar deparam-se com um problema corriqueiro que é uma possível mistura nos patrimônios, onde no geral um dos nubentes tem mais bens que o outro, ou poderá vir a ter em caso de herança.

Daí surgem algumas dúvidas, pois em se casando, o patrimônio passará a ser do outro também? Quais medidas devem ser tomadas?

Apenas de forma introdutória, para melhor compreensão deve se ter em mente que em nosso ordenamento jurídico existem quatro regimes de casamento, quais sejam:

  • Regime de comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
  • Comunhão universal de bens, onde todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
  • Separação total de bens, onde todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
  • Participação final nos aquestos, onde os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

São estes os regimes instituídos pelo Código Civil, sendo que para a validade dos três últimos regimes é necessário a realização de um Pacto Antenupcial.

Todavia, o que a maioria das pessoas não sabe é que o Pacto Antenupcial pode prever regras específicas para o casamento, as quais podem ser utilizadas como ferramenta de proteção ao patrimônio entre os cônjuges.

O Pacto antenupcial é um contrato formal e solene celebrado entre os noivos, no qual, em momento anterior ao casamento, as partes regulamentam as questões patrimoniais deste, como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio – caso não optem pelo regime de comunhão parcial de bens – e quaisquer outras questões, como doações, ou gravação de bens com cláusula de incomunicabilidade, caso optem pelo regime de comunhão universal de bens.

O Pacto pode ser conceituado ainda como a denominação dada, em sentido geral, a toda convenção promovida pelos nubentes, anteriormente ao casamento, para estabelecer o regime matrimonial de bens, ou para regular, como bem o entenderem, respeitadas as regras legais, as relações econômicas entre eles, após o casamento.

Neste contrato também é possível que os noivos estipulem regras próprias quanto aos bens, diferentes dos quatro regimes de bens definidos no código, assim como, estipular deveres e direitos para cada um.

Este contrato deverá ser realizado por meio de escritura pública e após o casamento a escritura do pacto antenupcial deve ser averbada no registro de imóveis dando assim publicidade ao ato.

Com a possibilidade de estipulação de regras específicas sobre o patrimônio, o Pacto Antenupcial oferece segurança aos nubentes, visto que a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial.

Além disso, em razão da determinação do artigo 1639 do Código Civil, os nubentes poderão escolher e até mesmo criar novas determinações de acordo com o regime de bens melhor indicado ou até mesmo estabelecer cláusulas inéditas desde que não arranhem a ordem pública.

Portanto, caso possua algum receio quanto a confusão patrimonial após o casamento, antes da celebração é primordial que consulte um advogado e redija um Pacto Antenupcial com todas os termos que serão regidos no casamento, em especial quanto a divisão do patrimônio do casal.

 

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