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21/09/2017

O direito de arrependimento nas compras realizadas à distância

Muitos consumidores desconhecem os seus direitos básicos, razão pela qual acabam concretizando compras, que momentos após o fechamento do negócio, já não mais possuíam interesse, seja pela insatisfação com o produto, seja pelo arrependimento na aquisição do produto.

Ora, quem nunca comprou um produto pela internet por impulso ou por imaginar que estava adquirindo um produto com um enorme desconto, quando na realidade o preço não se apresentava tão atrativo?

Pois bem, quando isso acontecer, saiba que o consumidor se encontra protegido por meio do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito de arrependimento de qualquer compra realizada pela internet, no prazo de 7 (sete) dias após a assinatura da compra ou do ato de recebimento do produto.

Portanto, não só o arrependimento logo após o pagamento do produto que é protegido, vez que caso o produto seja adquirido e no momento do recebimento, o mesmo não atenda os interesses do consumidor, este poderá realizar a devolução do bem, sendo que referida devolução do produto será acompanhada da devolução integral dos valores despendidos pelo consumidor, ou seja, eventuais retenções de valores realizadas pela fornecedora do produto, neste caso em específico, se apresentam completamente ilegais.

Faz-se importante destacar que tais medidas também são aplicáveis às compras realizadas pelo meio telefônico, por aplicativos de celular ou quaisquer outros meios à distância.

Portanto, caso alguma compra seja realizada por equívoco, seja por arrependimento posterior, seja por ter sido realizada por pessoas desautorizadas, ou ainda que o consumidor simplesmente tenha perdido o interesse na aquisição do bem, sendo respeitado o período de 7 (sete) dias da compra ou do recebimento do produto, deve-se exercer o direito de arrependimento, vez que é direito expresso e se encontra recepcionado pelo Código Consumerista.

Por fim, caso o fornecedor insista em realizar a devolução parcial dos valores despendidos no momento da compra, o consumidor não deve hesitar em contratar advogado especializado na área, vez que tal direito deve ser respeitado inquestionavelmente, bem como deve ser inibida qualquer prática abusiva praticada pelos fornecedores.

Agora, se você realizou uma compra pela internet, telefone ou a domicílio, acesse este link e saiba mais sobre seus direitos: https://goo.gl/FAhff6

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Dr. Diego Macedo Merhy
OAB/PR 47.461

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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