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O dever do Estado de dispensar medicamentos e de fornecer tratamentos clínicos gratuitos à população

Dr. Leonardo Adriano Arashiro · OAB/PR 25.051 · 24 de setembro de 2018 · 3 min de leitura
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O Estado Brasileiro é definido pelo art. 6ª, da Constituição da República, como Estado de bem-estar social, isto, em aspectos práticos, significa que o Estado Brasileiro tem um dever positivo de atuação em questões sociais (saúde, educação, alimentação, dentre outros direitos).

Em virtude do art. 6º, da Constituição, se conclui que o direito à saúde é um direito fundamental social de todo o cidadão brasileiro.

Mais adiante, precisamente em seu artigo 196, a Constituição da República prevê que a saúde é, além de um direito de todos, também, consequentemente, um dever do Estado, que o deve concretizá-lo na forma de políticas públicas que garantam o acesso de todos à saúde preventiva e reparativa.

Em regulamentação aos artigos constitucionais mencionados, foi editada a Lei n.º 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde, que garante o direito ao amplo, universal e integral acesso à saúde, prestada pelo Estado, de forma gratuita e em múltiplas especialidades, aos seus cidadãos.

Porém, obstante ao dever do Estado de fornecer tratamentos clínicos e de dispensar, gratuitamente, remédios à população que indisponha de recursos para serem atendidos pela saúde suplementar privada, por diversas vezes o Estado se nega a prestar seu dever constitucional.

As negativas costumam se justificar, em regra, pelo alto custo do medicamento receitado e pela falta de profissionais de algumas áreas da saúde, isto somado à enorme procura dos serviços de atendimento clínico pela população.

Por esse motivo, a busca pelo direito fundamental à saúde tem se feito (cada vez mais) por meio da intervenção judiciária, ou seja, o paciente busca um advogado, para que peça, em seu nome, ao Estado-juiz o tratamento clínico ou a medicação de que precisa.

Muitas vezes o Estado se defende alegando que o alto custo do medicamento e/ou do tratamento pedido oneraria em excesso os cofres públicos e que isso prejudicaria o fornecimento habitual e atendimentos clínicos disponíveis à população geral, pelo SUS.

Em 04/05/2004, ao julgar a ADPF n.º 45, o STF se manifestou no sentido de que a falta de recursos não poderia ser alegada em defesa pelo Estado para não cumprir com seu dever de concretizar direitos fundamentais sociais.

Mais tarde, em 30/04/2010, a mesma Suprema Corte decidiu, quando no julgamento da STA n.º 175, que a concessão de fármacos e tratamentos clínicos deve ser concedido pelo Estado, vislumbrados os três respectivos requisitos: (1) laudo médico atestando a necessidade do medicamento e/ou do tratamento clínico pedido; (2) impossibilidade econômica do cidadão para custear o valor do medicamento e/ou do tratamento; (3) registro do medicamento na ANVISA, ou que pelo menos não esteja ainda em fase de testes), ou seja que tenha sua eficácia comprovada na literatura médica (este requisito também se aplica aos tratamentos clínicos.

Portanto, presentes os referidos requisitos, tem o Estado o dever de concessão de tratamento clinico e de dispensar remédios, de forma gratuita, ao cidadão. Por isso, em havendo negativa de fornecimento, deve o cidadão buscar um advogado para fazer valer seu direito constitucionalmente protegido.

LEONARDO ADRIANO ARASHIRO

OAB/PR 68.948

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