Home > ARCHIVES MODEL > O dever de prestação de contas pelo Síndico

O dever de prestação de contas pelo Síndico

Administrador · OAB/PR 25.051 · 23 de março de 2018 · 3 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

Como já citado em artigo anterior, uma das responsabilidades do Síndico é a prestação de contas anual, bem como, quando exigido.

A prestação de contas, visa dar transparência e tornar de conhecimento de todos os moradores os gastos e investimentos efetuados com a administração do condomínio, devendo ocorrer obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano, em assembleia, de acordo com o Art. 1348, inciso VIII do Código Civil.

O período de prestação de contas pode ser determinado na Convenção de Condomínio e normalmente ocorre no primeiro trimestre do ano.

Caso não haja convocação da Assembleia de prestação de contas pelo Síndico, podem os Condôminos convocá-la, desde que representados por um quarto dos moradores, nos termos do art. 1.348, § 2º do Código Civil.

Na prestação de contas é imprescindível a apresentação de documentos que comprovem todas as despesas e receitas apontadas pelo síndico.

Ressalta-se inclusive que a responsabilidade da prestação de contas não recai apenas sobre o Síndico, pois, antes da prestação de contas em assembleia, todos os balancetes devem ser analisados pelo Conselho Fi­scal, que emitira seu parecer sugerindo a aprovação ou não das contas.

A existência de um Conselho Fiscal no condomínio foi autorizada pelo art. 1.356 do Código Civil, todavia não é de existência obrigatória.

A Assembleia é o instrumento jurídico hábil para aprovar – ou rejeitar as contas, sendo que o envio dos balancetes não substitui a prestação de contas, pois a prestação de contas consiste em detalhar cada movimentação contábil, responder às dúvidas, demonstrar despesas, gastos, explicar sobre a ação de cobrança, etc.

Trata-se de uma obrigação tão importante que o próprio Código Civil estabeleceu no art. 1.349, que caso o Síndico não preste contas, estará sujeito à destituição do cargo.

Uma vez apresentadas as contas em Assembleia e estando as mesmas em conformidade, a prestação de contas deverá ser aprovada pela maioria dos presentes.

Caso haja suspeita de alguma irregularidade, mesmo com as contas tendo sido aprovadas, pode-se pedir uma auditoria para apurar a prática de algum ato ilícito praticado pelo síndico ou até mesmo pelos membros do conselho fi­scal, sendo que os responsáveis responderão civil e/ou criminalmente, e reembolsarão o condomínio em caso de comprovação dos possíveis desvios, crimes e delitos cometidos.

Portanto, tanto os Condôminos devem ficar atentos ao dever de exigir a prestação de contas, e quanto aos Síndicos devem estes atentarem para a obrigação de prestar contas.

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Administrador
Sobre o autor Administrador

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297
Ed. FSA | 3º Andar
Cabral | Curitiba — PR

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977

FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora