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O dever de dar baixa por dívida adimplida após o protesto

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 19 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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Pairam inúmeras dúvidas entre os consumidores e os empresários, de qual dos dois é o verdadeiro responsável pela realização da baixa do protesto, após a realização do adimplemento da dívida.

Primeiramente destaca-se que o caso em comento diz respeito ao protesto legítimo, ou seja, o devedor, de fato, se encontrava inadimplente e de forma legítima foi protestado e após o protesto, realizou o pagamento da dívida diretamente para o credor.

Pois bem, diante desta situação esclarece-se que a referida baixa pode ser realizada por qualquer dos interessados, tanto o credor como o devedor, entretanto, não é gerada obrigatoriedade para que o Credor diligencie para a remoção do protesto, vez que foi o devedor que deu causa ao mesmo, cabendo a este realizar a regularização da sua situação.

Todavia, o credor não se encontra livre de qualquer obrigação, vez que este possui a obrigação de fornecer documento hábil e válido para que o devedor possa realizar a baixa de seu protesto.

Salienta-se que o documento tido como hábil e válido, na impossibilidade de apresentação do documento original do título ou do documento de dívida protestado, é a chamada carta de anuência, com identificação e firma reconhecida, conforme previsto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo

Portanto, ao contrário do que muitos empresários pensam, o Credor não se encontra livre de qualquer obrigação para com o devedor, vez que caso não realize a entrega da documentação hábil e válida para que o devedor possa realizar a baixa de seu protesto, o devedor poderá promover as ações indenizatórias (por danos morais e materiais), previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil ou eventualmente, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.

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