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O Agravo de Instrumento pelo novo Código de Processo Civil e o princípio da celeridade processual

Administrador · OAB/PR 25.051 · 20 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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No início do ano de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil. O texto legal do novo código trouxe diversas inovações processuais que eram necessárias há muitos anos, algumas que beneficiam as partes, algumas que beneficiam a atuação do advogado e algumas que beneficiam o próprio andamento processual.

Uma das alterações mais importantes para o bom andamento do processo judicial é a taxatividade do Agravo de Instrumento. Significa dizer que, pelos termos do novo Código de Processo Civil, a sistemática de recorrer por qualquer decisão judicial foi substituída pela possibilidade de recursos apenas nos casos previstos no artigo 1.015, tornando taxativo o rol de matérias recorríveis por instrumento.

Na prática do andamento processual, referida taxatividade garante ao processo maior dinamismo e celeridade, pois impede, pelo menos em parte, a postergação do processo pela apresentação indiscriminada de recursos, em sua maioria desnecessários e protelatórios, os quais não colaboram de nenhuma forma ao andamento processual, mas apenas atrasam o seu movimento.

Contudo, referida mudança não é “só flores”, pois algumas matérias que deveriam, pelo menos em parte, ser objeto de Agravo de Instrumento, não foram observadas no texto legal, dentre elas está a produção probatória.

E isto se dá porque, em alguns casos, a produção desta ou daquela prova é de suma importância para o andamento do feito ou para a solução da lide, mas por escolha do magistrado Julgador a prova não é realizada, o que culmina com a alegação de nulidade processual em apelação, podendo causar a nulidade processual e o retorno dos autos ao 1º grau para que a prova seja produzida.

Neste caso, a taxatividade do Agravo de Instrumento não trouxe ao feito qualquer benefício na esfera da celeridade processual, muito pelo contrário, causou um atraso ainda maior, pois o feito que foi objeto de recurso de apelação, retornará ao 1º grau para produção da prova pleiteada, onde certamente surgirá nova sentença e novos recursos.

Assim, o que se verifica é que, sendo um Código totalmente novo, certamente necessitará passar por várias alterações ao longo dos anos, adequando-se pequenas lacunas como a aqui apresentada, mas uma coisa é certa, a intensão é salutar e eventuais novas alterações devem sempre levar em conta o bom andamento do processo.

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