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14/11/2018

Nulidade da cláusula de eleição de foro e cláusula arbitral nos contratos de adesão

Os contratos de aquisição de produtos e serviços são, em regra, redigidos unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor possa modificá-las, obrigando sua aceitação integral para efetuar a compra de produto ou serviço, podendo formalizar desvantagens ao consumidor.

O conteúdo deste contrato de adesão encontra limites legais que objetivam a proteção dos interesses da parte vulnerável. Para equilibrar a relação contratual e impor os direitos básicos do consumidor, a legislação e tribunais viabilizam que sejam promovidas anulações, alterações e reinterpretações das cláusulas abusivas.

Por exemplo, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor elenca cláusulas consideradas abusivas, que podem ser decretadas nulas pelo juiz. Dentre elas, a disposição que reduza ou exclua a responsabilidade do fornecedor por defeito em produto ou serviço, bem como disposição que autorize que o fornecedor modifique do conteúdo ou quantidade após a contratação.

Dentre as cláusulas potencialmente abusivas, estão as de eleição de foro e a cláusula de arbitragem. A eleição de foro consiste na escolha, pelo fornecedor, da comarca na qual eventual processo judicial deverá ser ajuizado. A cláusula arbitral implica renúncia à justiça comum, obrigando as partes a resolverem suas desavenças em uma Câmara de Arbitragem.

Estas cláusulas podem ser prejudiciais ao consumidor, por não residir na comarca eleita ou por não dispor de recursos financeiros para custear o processo arbitral.

Quanto à cláusula arbitral, há previsão expressa de abusividade no art. 51, VII, do Código de Defesa do consumidor, podendo ser anulada de ofício pelo Judiciário. Para o fornecedor, contudo, a cláusula é válida e eficaz, podendo o consumidor (caso processado na Justiça Comum) exigir que a discussão se dê na via arbitral.

A cláusula de eleição de foro, por sua vez, para ser anulada depende da demonstração de prejuízo ao consumidor. Por exemplo: dificuldades para comparecimento às audiências e acesso aos autos. Contudo, não demonstrado o prejuízo à sua defesa, a cláusula será válida por ausência de abusividade.

Konrrado Sicalski

OAB/PR 64.113

Autor(a): Dr. Konrrado Sicalski

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