FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora
Home > Artigos > Negada reintegração a herdeira que não comprovou posse do pai sobre imóvel

Negada reintegração a herdeira que não comprovou posse do pai sobre imóvel

Administrador · OAB/PR 25.051 · 12 de junho de 2017 · 2 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

12-06-1

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou pedido de reintegração feito por herdeira que não conseguiu provar que seu pai efetivamente exerceu a posse como dono do imóvel.

O caso envolveu uma ação de reintegração de posse de terreno localizado no Rio Grande do Sul. Uma mulher moveu ação contra o ocupante do terreno, alegando ter recebido por herança de seu pai um sexto dos direitos sobre o imóvel. Apesar de o terreno não ter sido registrado pela viúva e pelos herdeiros, ela defendeu que a transmissão da posse a herdeiro se dá ex lege (por força da lei).

O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.

Súmula 7

No entanto, o ministro destacou o entendimento das instâncias de origem de que o pai da autora da ação jamais exerceu posse direta sobre a área questionada. Segundo o acórdão, o que existia era uma relação de comodato verbal entre o pai da mulher e os proprietários do terreno, sendo que aquele abandonou o imóvel em 2002 e, um ano depois, passou a haver a ocupação por terceiro, clandestinamente.

Modificar essa conclusão das instâncias ordinárias, segundo Moura Ribeiro, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

“Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula 7), torna-se inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Administrador
Sobre o autor Administrador

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977