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Motorista da Uber que se recusou a transportar cão-guia terá de indenizar deficiente visual

Administrador · OAB/PR 25.051 · 6 de julho de 2018 · 2 min de leitura
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Um motorista de aplicativo de transporte executivo foi condenado a pagar indenização de R$ 2 mil – por danos morais – a um deficiente visual por ter se recusado a transportar o cão-guia que acompanhava o passageiro. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi divulgada nesta quinta-feira (5). Cabe recurso.

O autor da ação contou que contratou o serviço no aplicativo da Uber, mas o motorista negou o embarque porque o usuário estava acompanhado do cachorro. Segundo o processo, o condutor alegou que “o animal sujaria o veículo”. O G1 aguarda o posicionamento da empresa sobre o caso.

A decisão já tinha sido proferida na primeira instância. Na época, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou pagamento de R$ 10 mil ao passageiro lesado. O magistrado destacou que “é assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte”.

lei federal diz, ainda, que o direito se estende a estabelecimentos abertos ao público, de uso público e aos locais privados de uso coletivo.

“Dessa forma, a recusa em transportar o passageiro […] discrimina o consumidor, expondo-o a uma situação constrangedora”, disse o juiz no processo.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal reduziu o valor indenizatório a R$ 2 mil. No entendimento dos desembargadores, “a prestação do serviço […] tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos seus direitos de personalidade”.

FONTE: G1

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