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21/10/2016

Ministros do STJ propõem critérios para a fixação das indenizações por dano moral

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Uma entrevista com falsos integrantes do grupo de crime organizado PCC custará, solidariamente, ao SBT e ao apresentador Antônio Augusto Liberato,o Gugu, o pagamento de indenização ao ex-árbitro de futebol e comentarista da TV Gazeta Oscar Roberto Godoi. No episódio conhecido como “farsa do PCC”,nos idos de 2003, os supostos criminosos fizeram ameaças de morte ao futebolista e à sua família.

A entrevista, exibida no programa “Domingo Legal”, mostrou-se uma armação. À época, Gugu e a emissora de Silvio Santos disseram não saber do teor inverídico do conteúdo, que teria sido preparado e editado por uma equipe jornalística da emissora. Mas a justificativa não convenceu o TJ de São Paulo, que proferiu a decisão condenatória.

O argumento tampouco convenceu a 4ª Turma do STJ – que, na semana passada, manteve o acórdão do tribunal estadual. As informações são do saite Jota, em matéria assinada pela jornalista Mariana Muniz.

O julgado superior, além de discutir o caráter danoso de uma reportagem inventada, debateu os critérios para a fixação de indenizações por danos morais. A discussão foi levantada pelo ministro relator Luís Felipe Salomão.

Após o debate sobre a importância da adoção de um parâmetro para a definição do valor a ser pago pelo dano moral, o colegiado negou provimento ao recurso especial do SBT e Gugu Liberato. A emissora e seu ex-apresentador (que atualmente está na Record) buscavam no STJ a redução da indenização de R$ 250 mil. Detalhe: tal montante, corrigido – e com o implemento de juros – beira hoje a R$ 1 milhão.

A matéria exibida acabou por apenas atemorizar e não parodiar, muito menos divertir”, disse o relator, acrescentando que, para ele, tanto a emissora quanto o apresentador lucraram com a audiência da falsa matéria.

A interpretação do ministro foi acompanhada por todos os integrantes da turma. “Os gravíssimos fatos, fatos falsos, que nada têm a ver com liberdade de imprensa – e que causaram consequências grandes – claramente justificam a indenização fixada na origem”, considerou a presidente da turma, ministra Isabel Gallotti.

Durante o debate pelo colegiado, houve um consenso sobre a necessidade de serem estabelecidos critérios que balizem a reparação por dano moral.

“Parâmetros mais seguros – segundo o ministro Salomão – eliminariam o caráter lotérico visto atualmente para a fixação das indenizações”. Por isso, ele considera fundamental a divulgação e a insistência por critérios objetivos.

No voto, ele propôs que o STJ se valha, sempre que possível, do precedente aberto na 3ª Turma pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que no julgamento do Recurso Especial nº 1152541/RS, em 2011, estabeleceu uma dupla fase para a fixação do dano moral. (REsp nº 1473393).

O que é a dupla fase

No entendimento de Sanseverino, em caso julgado em setembro de 2011, o método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais – entre os quais está incluído o dano moral. O critério bifásico compatibilizaria o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso.

Na ocasião, o STJ majorou de ínfimos R$ 300 – concedidos pelo STJ – para a cifra correspondente a 20 salários mínimos, a ser paga pela Câmara dos Diretores Lojistas a uma consumidora que fora cadastrada irregularmente como suposta inadimplente.

Para Sanseverino, tal método bifásico resulta da reunião da valorização das circunstâncias e do interesse jurídico lesado.

* Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam”, explica o ministro gaúcho.

* Na segunda fase é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando o valor às peculiaridades do caso com base nas circunstâncias.
“Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo” – leciona o acórdão.

* Para o julgador, “a ideia é alcançar um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes”. (Resp nº 1152541).

Fonte: www.espacovital.com.br

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