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Mandado de Segurança: um possível remédio para a demora do INSS

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 5 de julho de 2019 · 2 min de leitura
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A demora do INSS é um tema que causa muita revolta na população, eis que normalmente o titular de pedido realizado junto ao aludido órgão é obrigado a esperar por vários meses para ter uma resposta ao seu requerimento, tendo casos extremos que a morosidade é superior a um ano.

Ocorre que o que muitos não sabem é que o INSS tem o dever de julgar os requerimentos dentro de um determinado prazo. Consubstanciado na Lei nº 9.784/1999, em tese, o INSS deveria decidir sobre as solicitações em até 30 dias do requerimento, prorrogável por mais 30 dias, conforme preconiza o art. 49: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Obvio que a exemplo do Poder Judiciário, é preciso ter em vista que esse prazo de 30 dias é impróprio, não podendo ser arguido em todos os casos indistintamente, até por uma questão de bom senso, pois é preciso ponderar as justificativas do INSS normalmente relacionadas com o crescimento de pedidos recentemente e o déficit de funcionários. Contudo, a injustificável demora pode ser arguida como meio de demonstrar a omissão da autarquia, diante do fato de que no cenário atual não há sequer uma previsão para decisão do pedido, o que normalmente causa muita angústia a aflição ao postulante de determinado benefício.

O remédio para almejar um resultado sobre determinado pedido é o mandado de segurança, que como é consabido, se trata de uma ação simples e que tem por objetivo obrigar o INSS a decidir o benefício. A respectiva ação não discute o mérito do pedido (aposentadoriaauxílio doença, etc.), isto é, se o beneficiário tem ou não o direito àquele determinado direito, tendo apenas o condão de obrigar o INSS a respeitar os prazos da lei.

Em conclusão, em casos de morosidade excessiva e injustificadado INSS o mandado de segurança se mostra como uma opção viável para obrigar a autarquia em comento a decidir os pedidos pendentes.

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