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Juiz de Garantias: Respeito ao Sistema Acusatório

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 22 de abril de 2020 · 2 min de leitura
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O instituto do Juiz de Garantias foi aprovado com o chamado “Pacote Anticrime” – mas fora de suas ideias originalmente concebidas. A ideia é, basicamente, dividir entre dois juízes a fase inquisitorial e a acusatória, no sentido que, ao primeiro – o de Garantias, caberá o controle de medidas no Inquérito Policial e outros procedimentos investigatórios, e ao segundo caberia realizar a instrução processual.

Mais especificamente, atuaria o primeiro no controle de medidas que possam afetar garantias e direitos fundamentais: prisões, buscas e apreensões, quebras de sigilo em geral (telefônico, bancário, telemático e de dados), autorização para a realização de outros atos investigativos e, tendo assim o contato direto com o caderno probatório que instruiria a denúncia, será também aquele magistrado o responsável pela análise do recebimento ou rejeição da exordial acusatória.

Recebida a denúncia, os autos serão então remetidos para um outro Juízo – evitando-se qualquer pré-julgamento da causa, visto não ter risco de estar “contaminado” pelas provas que determinou produzir. Será então responsável pela instrução processual – realização de audiências, análises documentais ou de quaisquer outras provas que forem produzidas naquela fase – e, justamente por tal contato, será quem proferirá a sentença.

Tem-se, assim, uma medida que preza pelas garantias fundamentais, constitucionalmente estabelecidas. Inclusive, já há mobilização pela própria magistratura Federal, por meio de um grupo composto por Juízes e Desembargadores – com mais de 20% de membros atuantes na própria “Operação Lavajato” – que já manifestou seu apoio ao novo projeto.

De tudo isso, constata-se que tal mudança no sistema prioriza a imparcialidade do magistrado responsável pela condução, processamento e julgamento de determinado caso penal. Contribui, ainda, ao necessário afastamento entre o Juiz e o representante do Ministério Público, respeitando-se o sistema de freios e contrapesos.

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

 

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