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20/09/2017

Inventário Extrajudicial: Requisitos Necessários

 

O inventário sempre é um tema difícil na vida dos herdeiros, pois normalmente está relacionado com a morte de um ente querido e ainda com um processo longo e moroso.

Todavia, o que a maioria das pessoas não sabem é que o inventário pode ser realizado de forma muito ágil por meio de procedimento extrajudicial através de um Cartório de Tabelionato de Notas.

Esta possibilidade foi inserida pela Lei n.º 11.441/07 e possibilitou que o inventário seja concluído em poucos dias, sendo que o tempo de espera é somente em relação à emissão das certidões e não demora mais que 5 (cinco) dias.

Todavia, para que seja feito o inventário por meio de escritura pública em tabelionato de notas, se faz necessário que se cumpram os requisitos estabelecidos no art. 610 do Código de Processo Civil, cuja relação segue abaixo:

  • Todos os herdeiros e interessados devem ser maiores e capazes

No que diz respeito aos cônjuges, concorrentes ou não, também é aplicável a regra da incapacidade, os quais, quando considerados incapazes, obstam a realização da escritura de inventário.

Outra situação é no caso da viúva estar grávida do falecido, situação onde o nascituro teria direito sucessório e dessa forma, por ser o nascituro incapaz, se torna impossível adotar procedimento extrajudicial.

  • Deve haver concordância de todos os herdeiros capazes

Os herdeiros devem ser concordes quanto à opção pelo procedimento extrajudicial, não podendo haver qualquer tipo de litígio em relação à partilha dos bens, visto que diante da existência de litígio, deve ser adotada a via judicial.

  • Não ter o “falecido” deixado testamento

Sempre que houver previsão expressa sobre a disposição patrimonial, alterando as regras de transmissão sucessória, o inventário deverá ser judicial.

  • Presença de advogado

Os herdeiros devem ser assessorados e acompanhados por um advogado, que vai orientar acerca de todas as regras e acompanhar na assinatura da escritura de inventário.

Cumpridos os requisitos acima, a escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito, sendo que os herdeiros poderão escolher o Cartório que lhes for mais conveniente.

Importante mencionar ainda, que caso os herdeiros não possam comparecer para assinar a escritura, poderão nomear um procurador, com poderes específicos, por meio de procuração feita em cartório de notas.

Desta forma, conforme demostrado acima o que seria um processo moroso pode ser realizado em poucos dias, de forma mais barata e mais célere, sendo que até mesmo nos casos onde já existe um processo judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

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Dra. Fabielle Pillati Bueno
OAB/PR 65.201

Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito da Família e Sucessões com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

Autor(a): Administrador

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