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Intervalo Intrajornada

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 11 de agosto de 2016 · 1 min de leitura
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Quanto ao intervalo intrajornada, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora. Quando o período de trabalho é superior a quatro horas e não exceder seis horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 15 minutos.

Em caso do intervalo para repouso e alimentação não for concedido ao empregado, o empregador é obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional. Estes intevalos de descanso não são computados na duração de trabalho.

Para as empresas com mais de mais de 10 trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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