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Inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 2 de outubro de 2018 · 3 min de leitura
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O SISCOMEX consiste num sistema eletrônico que gerencia dados de operações de comércio exterior, constituindo-se, basicamente, por uma espécie de plataforma que permite o registro, controle e acompanhamento de operações desta natureza. Trata-se de uma ferramenta muito importante para controle e fiscalização do Estado nas operações de importação, pois integra órgãos do Poder Executivo Federal e permite maior praticidade nas operações.

Para utilização do sistema o contribuinte deve pagar uma taxa, que é denominada de taxa SISCOMEX, conforme instituiu o art. 3º da lei 9.716/1998, de tal modo que, para cada ato do Registro da Declaração de Importação (DI) e adição de mercadoria, segundo a lei, deve o contribuinte pagar uma taxa de R$ 30 (trinta) e R$ 10 (dez) reais, respectivamente.

Ocorre que, em meados de 2011, por meio Portaria 257/11, o governo houve por bem majorar de R$ 30 para R$ 185 a taxa de Registro e de R$ 10,00 para R$ 29,50 a taxa de adição de mercadorias, ocorrendo um aumento muito considerável. Segundo a Receita Federal à época o aumento se deu porque ocorreram investimentos tecnológicos em sua base de dados e o valor seria para custear a manutenção e ampliação do sistema.

Por ser um aumento muito grande e precário, já que se deu por meio de norma infralegal, vários importadores que se utilizam diariamente do sistema recorreram ao Poder Judiciário para questionar a legalidade do aumento, certo que a lei só comportava reajuste pela inflação, segundo entendia o TRF4.

Tamanha a persistência dos contribuintes que recentemente sobreveio uma grande vitória em seu favor. Acontece que por meio da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1095001, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, se decidiu não ser possível a majoração da Taxa SISCOMEX por norma infralegal, nas hipóteses em que o legislador não define padrões mínimos e máximos para fixação do tributo. A decisão visa evitar que a autoridade, ao seu livre arbítrio, estabeleça os valores de taxas para utilização do sistema, considerando que neste caso o reajuste importou em um aumento de 500%.

Assim sendo, por meio deste precedente recente do STF, mostra-se possível a revisão das taxas pagas nos últimos cinco anos, de modo a garantir que o contribuinte seja devidamente ressarcido do aumento indevido ocasionado por força da Portaria 257/11.

EWERTON LUIS CORDEIRO

OAB/PR 81.988

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