(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Notícias

09/02/2018

Honorários médicos podem ser penhorados por dívida trabalhista, define TST

Honorários médicos podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um médico e reconheceu a penhora dos seus honorários para saldar débitos com dois ex-empregados.

A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) e atingia seus créditos junto a um plano de saúde até o limite da dívida, calculada em R$ 38 mil. Em mandado de segurança, o médico sustentoua que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que a penhora comprometeria a vida do autor, que, segundo o processo, também recebe remuneração do município e do INSS.

Já no TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann considerou cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação. No entanto, ressaltou que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.

A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, a falta de pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados.

A expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários concedidos na vigência do antigo código. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: Conjur

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp