Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Na Justiça do Trabalho, a inauguração dos honorários advocatícios sucumbenciais se deu com a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, pois, até então, a concessão dos honorários dependia do preenchimento de determinados requisitos.
A mencionada Lei trouxe inovação no campo dos honorários advocatícios, insculpindo no art. 791-A o direito do Advogado, mesmo que atuante em causa própria, em receber honorários sucumbenciais, os quais fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A inovação trazida pela reforma trabalhista deflagrou grande discussão acerca do momento de aplicação do dispositivo: somente para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da mencionada Lei, ou, para as ações que já se encontravam tramitando no judiciário, quando da vigência da mencionada Lei?
É cediço que as normas de direito processual têm aplicabilidade imediata, não podendo retroagir e devendo se respeitar os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada – inteligência do art. 14 do CPC.
Desta forma a Lei nova não deve retroagir em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros. Isso em razão da garantia da não surpresa e do princípio da causalidade.
Ressalte-se que a expectativa dos custos e dos riscos de uma demanda é aferida no momento da propositura da ação. Desta forma a alteração legislativa sobre honorários advocatícios não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes da vigência da nova Lei.
Em conclusão, se a demanda foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, com fundamento na segurança Jurídica, inaplicável ao processo as disposições da referida lei com relação aos honorários sucumbenciais.
DRA. ROSIMERI DA SILVA
OAB/PR 58.545
Autor(a): Dra. Rosimeri da Silva