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Garantia de obra: responsabilidade dos profissionais envolvidos

Administrador · OAB/PR 25.051 · 2 de março de 2020 · 3 min de leitura
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A garantia/responsabilidade do construtor e regulada por meio da lei 10406/2002, Código Civil, a partir do artigo 610 até o artigo 626 do referido dispositivo legal, que entre outras disposições, para o estudo em tela, extrai-se o contido nos artigos 618 e 622, sendo que o primeiro dispõe sobre o prazo de garantia que é de 05 (cinco) anos e o segundo que aponta limitação da responsabilidade do autor do projeto.

No tocante a garantia, em que pese haja em alguns casos resistência por parte do construtor que por muitas vezes resulta na judicialização do problema, resta incontroverso o dever do profissional executor do serviço, seja ele autônomo ou empresa em prestar toda e qualquer assistência pelo prazo de 05 anos, em relação a qualquer vício ou defeito decorrentes de falha na construção, conforme dispõe o artigo 618 do Código Civil.

A questão tratada no artigo 622 do mesmo dispositivo legal, já é mais sensível e merece melhor atenção, uma vez que regulamenta a hipótese de haver dois ou mais profissionais envolvidos para execução da obra, sendo um deles o autor do projeto e o outro o executor. Via de regra, para que se inicie uma construção ou até mesmo uma reforma é necessário contratar profissional devidamente habilitado para elaboração do projeto, o qual deve ser confeccionado seguindo as normas técnicas previstas em lei.

Na prática, observamos duas situações em relação à contração dos profissionais. Na primeira hipótese, o profissional que confecciona o projeto é contratado também para após o início da obra, realizar a tarefa de fiscalização e execução. Já na segunda, o profissional responsável pela elaboração do projeto não mantém relação alguma com a execução da obra, entretanto, independentemente da relação contratual estabelecida com o profissional que irá confeccionar o projeto, tem-se que há previsão expressa, quanto a responsabilidade deste no tocante a garantia da obra. Contudo, seguindo a inteligência do artigo 622 do Código Civil, considerando a segunda hipótese em que o profissional apenas confecciona o projeto, sua responsabilidade restará limitada, devendo ser apurada caso a caso.

Rogerio Marques da Luz

OAB/PR 70.075

 

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