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Fraudes no cartão e a responsabilidade do comerciante

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 18 de setembro de 2019 · 3 min de leitura
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Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor é eminentemente protecionista. As políticas públicas que sustentaram a elaboração do código buscam preservar e garantir os direitos do consumidor exposto no mercado de consumo. Esta característica do código, endossada pela população que em sua maioria é constituída por consumidores, sem dúvidas é fundamental para impedir abusos dos fornecedores de produtos e serviços.

Todavia, a evolução tecnológica trouxe um problema peculiar aos comerciantes, aqueles que não produzem, mas simplesmente comercializam os produtos. Isto ocorre em razão do método de cartão como meio de pagamento ter sido consagrado em nossa sociedade, sendo difícil encontrar um estabelecimento que não aceite cartão. Para viabilizar suas vendas, o comerciante acaba se submetendo à utilização do serviço de cartão que é prestado pelas operadoras de meio de pagamento em conjunto com instituições bancárias e as respectivas bandeiras do cartão.

 A jurisprudência, por sua vez, entende que todo aquele que participa da cadeia de consumo será igualmente responsável pelos danos sofridos pelos consumidores, neste ponto, observa-se que as fraudes realizadas com os cartões acabam, igualmente, sendo arcadas pelo comerciante que em nada contribuiu para a ocorrência do dano.

Isto pois o cartão tem como assinatura eletrônica a senha inserida na maquineta, senha que é pessoal e intransferível, desta forma, aquele que insere o cartão e utiliza a senha correta é (ou deveria ser) o proprietário do cartão. Contudo, a tecnologia não é robusta o suficiente e permite que ocorram fraudes no cartão e sua utilização indevida em diversos estabelecimentos comerciais.

O comerciante é acionado na justiça e acaba sendo condenado ao pagamento de indenizações apenas em razão da fraude ter ocorrida em seu estabelecimento. Para as instituições financeiras e meios de pagamento, torna-se cômodo visto que não há necessidade de investir em novas tecnologias em razão da “divisão” do prejuízo com os comerciantes.

Porém, poder-se-ia facilmente inserir um duplo mecanismo nos métodos de cartão que, além da senha, poderia mostrar uma foto do titular do cartão na maquineta, foto cadastrada na instituição bancária e, portanto, impossível de ser clonada. Cumulativamente poderia ser necessário autenticação de digital na maquineta para finalizar a compra. A evolução tecnológica e a velocidade da internet permitem que estes métodos simples possam ser implementados, mas em razão da falta de interesse e baixo prejuízo dos reais responsáveis, quem é prejudicado é o consumidor e o comerciante.

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