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04/04/2017

Fisco não pode adotar medida que impeça atividade de empresa se há alternativa

04-04-1

A juíza Denise Hammerschmidt, relatora convocada no TJ/PR, deferiu liminar para que uma empresa que está em recuperação judicial seja excluída do Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento, que obriga o pagamento antecipado do ICMS.

A empresa narrou que em 2/2/17, por meio do Ato Declaratório nº 19/2017, foi incluída no Regime Especial, aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes, e sem que pudesse apresentar defesa. Em mandado de segurança, alegou ao juízo que não houve observância a lista dos contribuintes incluídos na lista de devedores contumazes, elaborada pela Secretaria da Fazenda, na qual verifica-se que não há qualquer menção do nome da Impetrante.

De acordo com a empresa, o fato de estar inscrita no Regime Especial indicado, tem impossibilitado a prática de realização de atividades empresariais corriqueiras, tais como, emitir notas fiscais aos seus clientes compradores, dentre outras, o que prejudica suas atividades, uma vez que está em recuperação judicial.

Sanção política

Ao acolher o pedido da empresa, a relatora considerou que as restrições e limitações à atividade empresarial “pressupõe sanção política, não autorizada pelas normas constitucionais que asseguram a livre iniciativa privada”.

É cediço na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento legal para a execução de seus créditos, deve eximir-se de adotar medidas restritivas, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da atividade do contribuinte.”

Assim, apontou na decisão, caberia à Fazenda Pública cobrar os seus créditos através dos meios legais que dispõe, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte, como pretendido.

Ainda considerou a julgadora que a empresa juntou nos autos prova que demonstra que a consumidora não é devedora contumaz.

O escritório Hinterlang de Barros Advogados Associados atua na causa pela empresa.

  • Processo: 5000259-93.2017.8.16.0000

Fonte: Migalhas

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