FERNANDES ADVOGADOS OBTÉM IMPORTANTE DECISÃO QUE RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO DE CARGAS COM TOMADORA DE SERVIÇOS
A Juíza Titular da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, Dra. Suely Filippetto, entendeu que Trabalhador Autônomo de Cargas (TAC), que ajuizou Reclamatória Trabalhista, com intervenção da Fernandes Sociedade de Advogados, tem vínculo de emprego com a respectiva Tomadora dos serviços prestados.
No caso, um Trabalhador Autônomo de Cargas alegou que foi admitido sem registro em carteira de trabalho, mas que sempre prestou serviços para a instituição de forma habitual, pessoal e onerosa. Já a Reclamada se justificou afirmando que, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, tratando-se de motorista agregado (TAC-agregado), inexistiu qualquer subordinação, bem como, encontrava-se cadastrado na ANTT e que era o único responsável pelos custos decorrentes do contrato de transporte e da manutenção do veículo.
Entretanto, sob o entendimento de que as provas demonstraram de maneira satisfatória que a habitualidade do trabalho existiu, bem como, a subordinação jurídica, restou assim decidido:
“[…] A instrução processual revela a existência de subordinação jurídica no trabalho desenvolvido pelo Autor. Em depoimento o preposto da Ré reconhece que, embora cumprindo idêntica função, existem entregadores registrados na empresa e outros contratados como motoristas autônomos. O mesmo preposto confirma que a distinção para os motoristas com vínculo de emprego formalizado se restringe à anotação da CTPS e às vantagens trabalhistas (vale transporte, férias etc.), embora não exista diferenciação material na forma de execução da atividade. Ainda, confirma que a empresa mantém equipamento de rastreamento no veículo e que efetivamente se comunica com o motorista agregado ao longo da jornada de trabalho, dissociando-se da alegada autonomia na prestação dos serviços ante a evidente ingerência da empresa na atividade desenvolvida pelo trabalhador. […]”
Importante frisar que, mesmo com a reforma trabalhista, será reconhecido vínculo de emprego, quando restarem comprovados os critérios estabelecidos na CLT, bem como, vício no consentimento da vontade de uma das Partes Contratantes.
Dra. Melissa Gobbo
OAB/PR 55.038
Especialista em Direito do Trabalho