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Estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados no interior do veículo

Administrador · OAB/PR 25.051 · 25 de abril de 2018 · 2 min de leitura
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A grande maioria da população possui a dúvida se um objeto furtado ou roubado de dentro de um veículo, enquanto parado no pátio de um estacionamento, é de responsabilidade do estabelecimento ou não.

Nesse caso, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz o seguinte teor acerca da discussão:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.”

Existe a responsabilidade do estacionamento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual responsabiliza, independente de culpa, os prestadores de serviços.

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.”

Portanto, quando encontrar a faixa com os dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, tenha a ciência que a responsabilidade é do estacionamento, uma vez que as cláusulas de não-indenizar são consideradas ilícitas.

É importante ressaltar, entretanto, que é necessário haver prova da existência dos bens furtados ou roubados e que estes estavam no interior do veículo, bem como, deve-se comprovar seus respectivos valores, para fins de indenização.

Para facilitar, deve-se guardar sempre os “tickets” e comprovantes dos estacionamentos e muitas vezes, até mesmo solicitar que o estabelecimento forneça as imagens de circuito de segurança, quando existir.

 

João Victor Castro

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